Estabelece no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.
Art.1º Fica proibida, no Município de Aparecida de Goiânia, a prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I- Mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - Privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;
III- Lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substância química, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV- Abandoná-los em quaisquer circunstâncias;
V- Obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI- Castiga-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII- Cria-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
VIII- Utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais de mesma espécie ou de espécies deferentes;
IX- Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X- Eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI- Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII- Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII- Abusá-los sexualmente;
XIV- Enclausura-los com outros que os molestem;
XV- Promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI- Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
Art. 3º Entenda-se, para fins desta Lei, por animais, todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I- Fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II- Fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
III- Fauna nativa ou exótica que componha planteis particulares para qualquer finalidade.
Art. 4º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação:
I- Advertência por escrito;
II- Multa simples;
III- Multa diária;
IV- Apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
V- Destruição ou inutilização de produtos;
VI- Suspensão parcial ou total das atividades;
VII- Sanções restritivas de direito.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligencia ou dolo:
I- Advertido por irregularidade que tenha sido praticado, deixar de sana-la, no prazo estabelecido pela Agencia Municipal do Meio Ambiente;
II- Opuser embraço aos agentes de fiscalização ambiental;
III- Deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Agencia Municipal do Meio Ambiente;
IV- Deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
§ 4º A multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.
§ 5º As sanções restritivas de direito são:
I- Suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II- Cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III- Proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 03 (três) anos.
Art. 5º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 e o valor máximo de R$ 200.000,00.
Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I- Infração leve de R$ 200,00 a R$ 2.000,00;
II- Infração grave de R$ 2.001,00 a R$ 20.000,00;
II- Infração muito grave de R$ 20.001,00 a R$ 200.000,00.
Art. 6º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I- A gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II- Os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação especifica vigente;
III- A capacidade econômica do agente infrator;
IV- O porte do empreendimento ou atividade.
Art. 7º Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I- De forma reincidente;
II- Para obter vantagens pecuniárias;
III- Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;
IV- Em domingos ou feriados, ou períodos noturnos;
V- Mediante fraude ou abuso de confiança;
VI- Mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
VII- No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou benefícios por incentivos fiscais.
Art. 8º constitui reincidência a pratica de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 03 anos subsequentes, classificado como:
I- Especifica: cometimento de infração da mesma natureza;
II- Genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência especifica a multa a ser imposta pela pratica da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela pratica da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
Art. 9º As multas previstas nesta Lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do índice de preços ao Consumidor – IPCA, apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 10 Fica a cargo da Agencia Municipal do Meio Ambiente, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Agencia Municipal do Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, Agencia da Guarda Civil Metropolitana e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 11 Será assegurado o direito ao infrator desta Lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:
I- 20 (vinte) dias uteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instancia, contados da data da ciência da autuação;
II- 30 (trinta) dias uteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instancia;
III- 20 (vinte) dias uteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instancia.
IV- Em caso de não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instancia, 20 (vinte) dias uteis para recorrer da decisão, em segunda instancia;
V- 05 (cinco) dias uteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.
Art. 12 O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instancia:
I- Pessoalmente;
II- Pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);
III- Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência devera essa circunstância ser registrada no processo.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias uteis após publicação.
Art. 13 O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas especificas para fazer cessar o reparar o dano causado.
§ 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pela Agencia Municipal do projeto técnico.
§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 90% do valor atualizado monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.
Art. 14 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltadas à defesa e proteção aos animais. Assim como a construção e manutenção do Hospital Veterinário de Aparecida de Goiânia. De acordo com a Lei nº 3.417 do dia 06/06/2018.
Art. 15 O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicara na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 16 Na constatação de maus-tratos;
I- Os animais serão cadastrados no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;
II- Os custos inerentes ao cadastramento serão atribuídos ao infrator;
III- O infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (is) sob a sua guarda.
§ 1º Ao infrator, perderá a guarda do (s) animal (is).
§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, devera o infrator providenciar o atendimento particular.
§ 3º Em caso de constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (is) sob guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do (s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local especifico, bem como destina-lo (s) a adoção, devidamente identificados (s).
§ 4º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passiveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitar ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob-responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
§ 5º Os recursos despendidos pelo município para o atendimento de art. 16 desta lei serão apresentados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Município de Aparecida Goiânia-GO, 15 de Fevereiro de 2019.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito