Institui, no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, garantir vagas nas Escolas e Cmeis da rede pública de ensino e programas que promovam a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista-TEA.
Art. 1º Esta Lei institui no Município de Aparecida de Goiânia, garantir vagas nas Escolas e Cmeis na rede pública e privadas de ensino programas suplementar que promovam a inclusão das pessoas clinicamente diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, e estabelece as seguintes diretrizes para sua consecução:
§1º- Ações educativas, incluindo a família, que visem a conscientização sobre os tratamentos e formas de diagnóstico do autismo na fase inicial;
§2º Ao poder executivo compete, através do seu corpo especializado, promover ações de atendimento de acordo com o perfil psicossocial dos autistas atendidos, devendo ser estimulados e integrados nas áreas de Educação e Ensino profissionalizante, esporte, saúde, assistência social, transporte, lazer, trabalho e entre outros;
§3º Os órgãos competentes devem realizar palestras, seminários e outras ações acerca do tema a fim de capacitar líderes comunitários para atendimento multiprofissional, com vistas a inclusão social;
§4º A rede de saúde pública poderá oferecer acompanhamentos com profissionais especializados e realizar consultas, exames e distribuição de medicamentos para o tratamento do autismo;
Parágrafo Único – A rede pública de Educação e Privadas no Município deverão adotar medidas e atendimentos que asseguram a inclusão ás necessidades dos alunos com Transtorno do Espectro Autista, respeitando as diferenças por eles apresentados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Gabinete do Município de Aparecida Goiânia-GO, 09 de janeiro de 2019.
GUSTAVO MENDANHA Prefeito
| OLAVO NOLETO ALVES Chefe da Casa Civil
|