Altera a Lei n° 2.861/2009, que institui normas para as Eleições de Gestores nas Unidades de Ensino vinculadas ao sistema educativo do município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.
Art. 1° A ementa da Lei n° 2.861, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Institui normas para as Eleições de Gestores nas Unidades de Ensino vinculadas ao sistema educativo do município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.”
Art. 2° A Lei n° 2.861, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A eleição da direção das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia é um instrumento de gestão democrática previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal e art. 14 da Lei n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º A direção da unidade escolar será composta pelo Diretor e Coordenador-Geral, eleitos em eleições diretas e secretas, realizadas nos termos desta Lei.
§1º. Nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEI, a direção escolar será composta apenas pela função do Diretor.
§2º. Nas instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais vinculadas a Rede Municipal de Ensino de Aparecida de Goiânia, o Diretor e o Coordenador-Geral, efetivo ou não, poderão ser nomeados pela mantenedora, juntamente com a análise e a autorização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obedecendo aos mesmos critérios de perfil para gestão escolar, estabelecidos nesta Lei, bem como nas Diretrizes Gerais de Organização e Funcionamento da educação municipal.
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Art. 14 As eleições para direção de Unidade Escolar serão realizadas no último dia letivo do mês de novembro, a partir do ano de 2010.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no ano de 2019 serão realizadas eleições, a fim de que as eleições vindouras coincidam sempre com os anos ímpares, ficando prorrogados os mandatos da direção escolar eleita para o biênio 2016-2018 pelo período de mais 12 (doze) meses, até a referida eleição.
Art. 15 O mandato dos membros da direção das Unidades Escolares vinculadas a Rede Municipal de Ensino de Aparecida de Goiânia é de 02 (dois) anos, com início no primeiro dia do semestre letivo subsequente ao do processo eleitoral, permitidas o limite máximo de 2 (duas) reconduções consecutivas, desde que seja por meio de eleições, conforme preconiza esta Lei.
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Art. 18 ..................................
I - apresentar Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual e Federal, expedida pelo Fórum do domicilio do (a) candidato (a), comprovando que não sofreu condenação na esfera criminal, cuja sentença tenha transitado em julgado, há menos de 5 (cinco) anos, bem como comprovação de que não esteja cumprindo pena;
II - ocupar cargo do magistério de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, com lotação na SME;
III – possuir Licenciatura Plena, em área específica do Magistério;
IV - ter experiência mínima de 3 (três) anos no exercício de atividades docentes ou de suporte pedagógico direto;
V - ser integrante do quadro funcional da Instituição na qual pretende se candidatar, por um período mínimo, de um ano;
VI - não estar em período de estágio probatório.
VII - ter domicílio eleitoral no município de Aparecida de Goiânia;
VIII - participar de curso de capacitação sobre gestão escolar, com carga horária de, no mínimo, 80h (oitenta horas), oferecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, apresentando aproveitamento de, no mínimo, 7.0 (sete) e frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento);
IX - atender aos demais requisitos estipulados em Edital, que será elaborado pela Comissão Eleitoral Central e publicado previamente.
§1º. O candidato a Coordenador-Geral, componente da chapa, deverá ser servidor efetivo e estável, podendo ser professor ou ocupante de cargo criado pela Lei Complementar nº 95/2014, desde que possua, no mínimo, formação completa em Ensino Médio e lotação por, no mínimo, 1 (um) ano na respectiva Unidade Escolar, obedecendo aos demais requisitos da presente Lei.
§ 2º. O candidato deverá assinar um termo, no ato da inscrição, afirmando reconhecer e cumprir as condições de posse.
§3º. Os Diretores e Coordenadores-Gerais das instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais nomeados pelas mantenedoras, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverão obedecer aos critérios de perfil estabelecidos pela referida secretaria em suas Diretrizes Gerais de Organização e Funcionamento.
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Art. 22 ..........................................
Parágrafo único. Todos os recursos apresentados à Comissão Eleitoral Central deverão ser julgados e divulgados até o último dia útil do mês de setembro.
Art. 23 Em caso de anulação, ausência de candidatos ou outros motivos que impeçam a realização de eleições para a direção escolar, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura nomeará um Diretor e um Coordenador-Geral para um mandato de, no máximo, 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O Diretor e o Coordenador Geral, que já foram eleitos em outro pleito, mas que não se recandidataram, por qualquer motivo, não poderão ser indicados para mais um mandato na mesma instituição na qual já atuavam.
Art. 24 Para o preenchimento da Ficha de Inscrição, será exigida do(a) candidato(a) a apresentação dos seguintes documentos que farão parte de um dossiê:
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IV – Plano de Gestão elaborado conforme as orientações ministradas no curso de capacitação sobre gestão escolar, oferecido pela SEMEC;
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Art. 27 A campanha eleitoral na comunidade escolar terá início apenas 30 dias antes do pleito eleitoral.
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Art. 30 ....................
Parágrafo único. É autorizado o uso das redes sociais para a campanha eleitoral, obedecendo ao caput 30.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA–GO, 13 de dezembro de 2018.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito