Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia e, dá outras providências.
Art. 1º Fica permitido às farmácias e drogarias instaladas no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia a comercialização de artigos de conveniência, observados os critérios de segurança, higiene, acessibilidade e embalagem individual, de modo a proporcionar melhorias qualitativas à sociedade.
Parágrafo único. Aplicam-se, para os fins desta Lei, os conceitos de farmácias e drogarias, respectivamente, previstos nos incisos X e XI do artigo 4º da Lei Federal n.º 5.991/73.
Art. 2° Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei os seguintes produtos:
I - bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, energéticos, iogurtes, chás e lácteos em suas embalagens originais;
II – cartões telefônicos e recarga para celular;
III – sorvetes, doces, salgados e picolés, nas suas embalagens originais;
IV – repelentes, inclusive elétricos;
V - cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação;
VI – produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como calçados anatômicos e ortopédicos, cadeiras de rodas, muletas cervicais e outros acessórios;
VII – produtos de higienização de ambientes;
VIII – produtos de suplementação alimentar destinados a desportistas e atletas;
IX – leite em pó e farináceos;
X – meias elásticas e compressivas;
XI – perfumes e cosméticos;
XII – produtos de higiene pessoal;
XIII – bebidas lácteas;
XIV – produtos dietéticos e ligth;
XV – mel;
XVI – artigos para bebê;
XVII – produtos para diabéticos;
XVIII – produtos para dieta e nutrição integral;
XIX – chocolates e achocolatados;
XX – biscoitos e bolachas, todos em embalagens originais;
XXI – produtos eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas, aparelhos de barbear e assemelhados;
XXII – lentes de contato colorida;
XXIV – alimentos para lactantes substitutos do leite materno; e
XXV – leites infantis modificados.
Parágrafo único. Os produtos listados no caput devem ser industrializados ou semi-industrializados, sendo expressamente vedado o preparo de qualquer dos produtos pela farmácia ou drogaria.
Art. 3º As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:
I – dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes, balcões, gôndolas e displays, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;
II – cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990; e
III – expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.
Art. 4º Os artigos de conveniência comercializados em farmácia e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.
Parágrafo único. É proibido manter em estoque, expor e comercializar bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados, produtos de limpeza e produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.
Art. 5º Cabe à Vigilância Sanitária e aos demais órgãos fiscalizadores da atividade de comércio de medicamentos a fiscalização do estrito cumprimento da presente Lei.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia, 07 de dezembro de 2018.
GUSTAVO MENDANHA MELO
Prefeito