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Lei Municipal Nº 3.442/2018

3442/2018 35/2018 23/11/2018 533 Imprimir
Dispõe sobre celebração de acordos de irmanamento com municípios e/ou cidades-irmãs e coirmãs pelos poderes do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                   Art. 1° Fica o Poder Executivo do Município de Aparecida de Goiânia, observadas suas competências e mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, autorizado a efetivar celebração de acordo de irmanação com outros municípios e/ou cidades, reconhecidas por decreto como cidades-irmãs e coirmãs de Aparecida de Goiânia.

 

                   Art. 2° São requisitos para efetivação da celebração do acordo de irmanação com outros municípios e/ou cidades, a formalização de convênios de irmanamento, onde serão estabelecidas estratégias visando o desenvolvimento socioeconômico, cultural, esportivo, comercial, industrial, agrícola, profissional, habitacional, educacional e social e quaisquer outros que julgados como de importância para o estreitamento da cooperação mútua e o fortalecimento da relação estabelecida.

 

                   Parágrafo único. A oficialização do irmanamento acontecerá em solenidade oficial, onde serão firmados os instrumentos jurídico-administrativos necessários a consecução do congraçamento.

 

                   Art. 3° As especificidades dos objetivos de irmanamento constarão no Protocolo de Intenções ou Programa de Irmandade, firmados por ocasião da celebração do acordo de irmanação com outros municípios e/ou cidades.

 

                   Art. 4° A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:

                   I - busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;

                   II - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;

                   III - troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;

                   IV - convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão diferentes campos de atuação;

                  

 

V - facilitação dos contatos entre empresas e instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;

                   VI - realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as cidades-irmãs ou coirmãs constantes desta Lei;

                   VII - busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e a criação de comitês de apoio formados por pais e professores;

                   VIII – intercâmbio de servidores públicos visando promover o desenvolvimento profissional dentro das respectivas áreas de atuação;

 

                   IX - outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes.

 

                   Art. 5° Deverá o Poder Executivo, quando da realização do acordo de geminação, dar ciência ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

 

                   Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial necessários ao cumprimento desta Lei.

 

                   Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                   Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia-GO, 23 de novembro de 2018.

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA MELO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

EINSTEIN PANIAGO

Chefe da Casa Civil