Institui o Prêmio Merecimento Cultural, que será conferido a entidades ou pessoas físicas por êxito alcançado, relevantes serviços prestados, ou feitos extraordinários realizados pelo desenvolvimento do Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Merecimento Cultural, que será conferido a personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas por êxito alcançado, serviços relevantes ou feitos extraordinários realizados no desenvolvimento e engrandecimento cultural do município de Aparecida de Goiânia.
§1º. O Prêmio Merecimento Cultural poderá ser conferido todos os anos para personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas que se destacarem por suas relevantes contribuições prestadas à cultura.
§2º. Será nomeada uma Comissão Especial pela Secretaria Executiva de Cultura, órgão da Secretaria de Educação e Cultura, para indicar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas a ser premiada com a honraria, devendo também definir a modalidade da premiação, conforme prevê o art. 2º desta Lei.
Art. 2º O Prêmio Merecimento Cultural poderá ser conferido em forma de placa, diploma, quadro, medalha e/ou estatueta, devendo as duas últimas modalidades serem criadas através de concurso, autorizado por Decreto.
Parágrafo único. Em cada caso, a concessão da honraria será autorizada através de Decreto e será estabelecida pela Comissão Especial da Secretaria Executiva de Cultura a modalidade do troféu a ser conferido, que também definirá o ganhador do prêmio em cada caso.
Art. 3º As despesas advindas da presente Lei serão suportadas pelos recursos constantes do Orçamento Anual da Secretaria de Educação e Cultura, a partir de janeiro de 2019.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 23 de novembro de 2018.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito