Legislações

Lei Municipal Nº 3.436/2018

Alterada pela Lei nº 3.447/2018
3436/2018 22/2018 02/10/2018 550 Imprimir
Institui a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental a capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros. (Alterada pela Lei nº 3.447/2018).

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos de nosso município, voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental a capacitarem seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros.

 

Parágrafo único. O curso ou palestra será de periodicidade anual e deverá ser atendido por todos os professores e funcionários das unidades de ensino e recreação supracitadas.

 

 Art. 2º Os cursos ou palestras de capacitação em primeiros socorros serão ministrados por pessoas habilitadas a critério e escolha do executivo, especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, tendo como objetivo:

I – identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas;

II – intervir no socorro imediato do(s) acidentado(s) até que o suporte médico especializado, local ou remoto, torne-se possível.

 

§1º. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverão ser condizentes com a natureza e faixa etária do público atendido pelos estabelecimentos de ensino ou recreação.

 

§2º.  As unidades de ensino ou recreação da rede pública e particular poderão disponibilizar kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

 

Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará às instituições de ensino inadimplentes:

I – Advertência;

II – Multa de 1000 reais, aplicada em dobro em caso de advertência reincidente;

III – Cassação de Alvará de Funcionamento, quando tratar-se de creche ou estabelecimento particular, ou responsabilização funcional e patrimonial, quando tratar-se de creche ou estabelecimento público.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo definir no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação da presente lei, os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros.

 

Art. 5º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu Plano Plurianual.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 02 de outubro de 2018.

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito