Dispõe sobre a divulgação da escala dos médicos e odontólogos que estejam lotados nas unidades de saúde do Município de Aparecida de Goiânia, e dá outras providências.
Art. 1º Fica determinado a publicação da escala dos médicos e odontólogos que estejam lotados nas unidades públicas de saúde de Aparecida de Goiânia.
Art. 2º A escala dos médicos e odontólogos deverão ser divulgadas com acesso facilitado.
Art. 3º A divulgação no quadro informativo devem conter as seguintes informações de cada um dos médicos e odontólogos:
I – quantidade de médicos e odontólogos que estão atendendo na unidade;
II – horário de atendimento dos médicos e odontólogos;
III - especialidade do médico e odontólogo, sendo que esta só poderá ser divulgada se este tiver título de especialista registrado no Conselho Regional de Medicina e na Associação Brasileira de Odontologia de sua jurisdição; e
IV – dias e horários de plantão.
Art. 4º Para cumprir o disposto nesta Lei, as unidades públicas de saúde do Município de Aparecida de Goiânia utilizarão a estrutura já existente, como quadros de avisos e demais materiais de consumo, sem geração de novas despesas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 18 de setembro de 2018.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito