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Lei Municipal Nº 3.428/2018

3428/2018 44/2018 10/09/2018 482 Imprimir
Dispõe sobre a proibição de divulgação, exibição ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas, textos, materiais de cunho sexual, pornográficos ou obscenos e em outdoors no Município de Aparecida de Goiânia, e dá outras providências.

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a proibição de divulgação, exibição ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas, textos, materiais de cunho sexual, pornográficos ou obscenos e em outdoors no Município de Aparecida de Goiânia.

Parágrafo único. A proibição visa o respeito à dignidade da pessoa humana e, em especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento, em condição de especial fragilidade psicológica e em situação de vulnerabilidade.

Art. 2º  Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229, da Constituição Federal e art. 1.634, do Código Civil.

§1º Os pais ou responsáveis tem o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa, consoante dispõe o art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

§2º A administração pública tem o dever de cooperar na formação social, na educação e proteção à infância e moral de crianças e adolescentes apresentando material pedagógico em aula ou atividades, desde que, guarde compatibilidade com esta lei.

Art. 3º Os eventos públicos, patrocinados ou não pelo poder público municipal devem respeitar as leis federal, estadual e municipal, que proíbem a divulgação, exibição ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas, textos, materiais de cunho sexual, pornográficos ou obscenos e em outdoors no Município de Aparecida de Goiânia.

 §1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público, privado ou evento autorizado, ou ainda patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.

§ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.

§3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

Art. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art.3º, desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.

Art. Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais, estaduais e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.

Art. A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de 15% (quinze) por cento do valor do contrato ou patrocínio, na reincidência, multa em dobro, sem prejuízo de outras sanções: recolhimento do material de publicidade, cancelamento de licenças, e alvarás de funcionamento. No caso de servidor público municipal faltoso, responderá por cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será revertida para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Aparecida de Goiânia – GO - FMDCA, para a criação e financiamento de programas com o fim específico de proteção a criança e adolescente.

Art. Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública Municipal, Conselho Tutelar e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei.

Art. Competirá às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Regulação Urbana e Rural a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. O Poder Executivo regulamentará essa Lei no pra de 90 (noventa) dias, contado a partir da data da sua publicação.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          

           Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 10 de setembro de 2018.

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA MELO

Prefeito