Dispõe sobre isenção aos doadores de sangue ou medula óssea do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos e processos seletivos do Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 1º Ficam os doadores de sangue e de medula óssea isentos do pagamento de taxa de inscrição de concurso público e processo seletivo a serem realizados no Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 2º Considera-se para enquadramento ao benefício dessa Lei somente a doação de sangue e de medula promovida a órgão oficial ou entidade credenciada pelo Estado ou Município.
Art. 3º A comprovação da qualidade de doador de sangue ou medula óssea será efetuada por meio da apresentação de documento expedido pela entidade coletora no ato da inscrição do concurso público ou processo seletivo municipal.
§1º Se a inscrição no concurso público e do processo seletivo puder ser feita por meio da “internet”, o edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.
§2º O candidato deverá ter doado sangue, em um período de até 6 (seis) meses anteriores à publicação do edital do concurso público.
§3º O candidato deverá ter doado medula óssea ao menos uma vez no período de 5 (cinco) anos antes da publicação do edital do respectivo concurso público.
Art. 4º A isenção de que trata esta Lei, bem como suas respectivas condições, devem constar expressamente dos editais dos ambos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 27 de agosto de 2018.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito Municipal