Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação para restabelecer o fornecimento de água e esgoto ao consumidor no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências. (Alterada pela Lei nº 3.448/2018).
Art.1º - Fica vedado a cobrança de taxa de qualquer valor de religação, para a empresa concessionária restabelecer o fornecimento de água e esgoto, interrompido por inadimplência do consumidor no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 2º - A concessionária fornecedora dos serviços essenciais de água e esgoto, fica obrigada efetuar a religação em até 24 (vinte quatro) horas após o pagamento do débito que fez gerar a suspenção dos serviços, sem nenhum ônus para religar, exceto, se houver solicitação de urgência por parte do consumidor.
Art. 3º - A concessionária deverá informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, através de aviso em sua respectiva fatura, via telefone, site eletrônico e outros meios comprovadamente eficaz.
Art. 4º - No casso de descumprimento da lei, acarretará a empresa concessionária infratora as seguintes penalidades:
I – Multa de 500 UVFA (unidade de valor fiscal de Aparecida de Goiânia), na 1ª infração;
II – Multa de 1000 UVFA (unidade de valor fiscal de Aparecida de Goiânia), na reincidência;
Parágrafo único: O pagamento realizado pelas infrações, contudo, sem prejuízo das medidas previstas no código de defesa do consumidor, lei Nº 8.078 de 11 de Setembro de 1.990.
Art. 5º - Fica o poder executivo Municipal, através do Procon Municipal, a responsabilidade de receber as denúncias dos consumidores e implementar a cobrança das multas.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Aparecida Goiânia, 12 dias do mês de Junho do ano de 2018.
VILMAR MARIANO DA SILVA
PRESIDENTE