Dispõe sobre a informatização da carteira de vacinação. (PROMULGADA)
Art. 1º Fica criada a carteira eletrônica de vacinação.
Art. 2º Os dados referentes à vacinação, conjuntamente com os procedimentos utilizados atualmente, deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados com acesso em todos os postos de saúde do Município.
Art. 3º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a criação de infraestrutura necessária para a informatização do sistema de vacinação.
§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a alimentação do banco de dados para o armazenamento das informações sobre a vacinação, e o treinamento para que os profissionais possam “alimentar” esse banco de dados.
§ 2º A Secretaria de Municipal de Saúde deverá alimentar o banco de dados com informações referentes à vacinação de todas as crianças e cidadãos que vierem a ser vacinados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, aos seis dias do mês de Junho de dois mil e dezoito.
VILMAR MARIANO DA SILVA
PRESIDENTE