Assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima da sua residência, e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurada matrícula para o estudante portador de deficiência locomotora, nos estabelecimentos integrantes do sistema municipal de ensino, localizados próximos de suas residências, independentemente de vaga.
Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora apresentará comprovante de residência no Município no instante que fizer a solicitação da matrícula.
Art. 3º A deficiência de que trata esta Lei, relativa à dificuldade de locomoção do aluno, deverá ser por ele comprovada, ao requisitar a vaga, mediante apresentação de atestado médico contemporâneo, datado de no máximo 30 (trinta) dias, com indicativo do CID e firmado pelo médico responsável.
Parágrafo único. A deficiência locomotora que confere o direito à vaga não poderá ser aquela de causa transitória, para a qual haja prognóstico de melhora no ano letivo para o qual a vaga será disponibilizada.
Art. 4º As escolas onde estiverem matriculados os alunos com deficiência locomotora garantirão sua permanência, adequando os espaços físicos da escola.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 26 de abril de 2018.
GUSTAVO MENDANHA MELO
Prefeito Municipal