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Lei Municipal Nº 3.405/2018

3405/2018 7/2018 06/03/2018 465 Imprimir
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Científica e Tecnológica de Aparecida de Goiânia, e dá outras providências.

Art. 1º Fica criado e instituído o Programa de Incentivo à Inovação Científica e Tecnológica de Aparecida de Goiânia visando o recebimento de projetos inovadores para avaliação, desde que de interesse público e em benefício da população, nos termos do art. 218 da Constituição Federal.


                        Art. 2º O Programa de Incentivo à Inovação Científica e Tecnológica de Aparecida de Goiânia tem por objetivos, dentre outros:

                        I - fomentar a atividade inovadora em benefício do desenvolvimento social e econômico do Município;

                        II - avaliar e testar a aplicação de projetos, equipamentos e metodologias inovadoras em obras e serviços públicos locais;

                        III - aumentar a eficiência e a qualidade das obras, produtos e serviços públicos e reduzir seus custos;

                        IV - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, tendo por fundamento a inovação científica e tecnológica aplicada ao setor público;

                        V - oportunizar a avaliação da eficiência e relação entre custo e benefício de produtos, processos e serviços inovadores, de interesse público, com vistas em sua inserção no mercado e/ou adoção no setor público;

                        VI - promover o desenvolvimento social e econômico do Município, por meio da inovação científica e tecnológica.


                        Art. 3º Fica o Município autorizado a receber, gratuitamente, os projetos inovadores apresentados por órgãos públicos, empresas públicas e privadas, com o intuito de avaliação e teste.

 

                        §1º. O proponente deverá assinar um termo de responsabilidade garantindo que não será causado nenhum dano ao patrimônio publico ou privado, ou que não será colocado em risco a segurança ou integridade da sociedade ou do meio ambiente.

 

                        §2º. As despesas com os testes serão de inteira responsabilidade de seus proponentes, não cabendo ao poder municipal qualquer contrapartida financeira.

 

                        §3º. Fica autorizado ao Município o recebimento das eventuais doações dos equipamentos, produtos, obras ou serviços utilizados no período de avaliação ou testes de que trata o caput.

 

                        Art. 4º Os interessados em enviar e apresentar projetos inovadores deverão apresentá-los à Comissão Avaliadora, a ser nomeada pelo Prefeito, composta por:

                        I - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

                        II - 01 (um) representante da Secretaria de Governo;

                        III - 01 (um) representante da Secretaria de Administração;

                        IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

                        V - 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico; e

                        VI - 01 (um) representante da Secretaria de Transparência, Fiscalização e Controle.

 

                        Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pela Comissão Avaliadora não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público e de caráter honorífico, e presididas pelo representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

                        Art. 5º Caberá à Presidência da Comissão Avaliadora:

                        I - o recebimento e cadastramento dos projetos, e posterior envio para a Comissão Avaliadora;

                        II - O acompanhamento dos testes.


                        Art. 6º A Comissão Avaliadora ficará responsável por:

                        I - analisar os projetos, observados o interesse público e a pertinência da matéria envolvida;

                        II - consultar as pastas, entidades da administração indireta e/ou Secretaria(s) afetada(s) pelos projetos inovadores analisados;

                        III - autorizar a realização de testes necessários;

                        IV - elaborar o relatório final, atestando a capacidade técnica dos projetos e dar ampla publicidade aos resultados obtidos;

                        V - Encaminhar os resultados para ciência do Prefeito.


                        Art. 7º Os projetos, equipamentos, produtos, serviços ou obras objeto de testes ou validação, independentemente de aprovação, não obrigam o Município à contratação posterior.


                        Parágrafo único. Caso haja interesse na aplicação dos projetos aprovados, o Município deverá observar a legislação pertinente, quanto a forma de contratualização.


                        Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 06 de março de 2018.

 

 

GUSTAVO MENDANHA
Prefeito