Institui o programa "ADOTE O VERDE" no Município de Aparecida de Goiânia – Goiás.
Art. 1º - Fica instituído o Programa “ADOTE O VERDE”, que tem por finalidade a celebração de Termo de Parceria entre a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia - Goiás e as pessoas física ou jurídicas, de direito público ou privado, cadastradas ou não no município, visando à disponibilização de espaços públicos para a execução ou manutenção de melhorias urbanas, ambientais e/ ou paisagísticas atendendo ao interesse público.
§ 1º. A escolha do candidato a adotante será feita por autorização da autoridade ambiental, cujos valores a serem aplicados pelo adotante no bem público esteja nos parâmetros das Leis de Licitação, ou por intermédio de oferta pública, observando-se os valores a serem aplicados, a localização do adotante e dos espaços públicos.
§ 2º. Dependendo do tamanho do espaço público e dos valores a serem aplicados, devidamente avaliado pela autoridade ambiental e face das Leis de Licitação, o candidato a adotante deverá apresentar o projeto de modernização ou reforma de área explorada, bem como o cronograma periódico de manutenção, devendo tais diretrizes estar em consonância com as regras insertas no edital de oferta pública.
§ 3º. Estão proibidas de firmar Termo de Parceria:
I – pessoas cujas atividades ou marcas estejam associadas a cigarros ou bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos do programa;
II – pessoas contra quem tiver sido lavrado auto de infração ambiental emitido por quaisquer dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, em um período de 12 (doze) meses que antecede o pedido protocolizado na Prefeitura Municipal com trânsito em julgado, devendo ter cumprido neste período os termos de compromisso de recuperação ou de compensação ambiental que possam existir.
Art. 2º - Como contrapartida o adotante terá direito à veiculação de sua imagem às melhorias realizadas na área adotada, mediante a exposição de sua marca em placa a ser afixada nesse local, cujo conteúdo e dimensão serão avaliadas pela Comissão Adote o Verde, isentando-os do pagamento dessa taxa de publicidade durante o período de vigência do termo de parceria, revogando-se dispositivos em contrario.
§ 1º. As despesas para a confecção da placa de publicidade correrão as expensas do adotante.
§ 2º. Dependendo do tamanho do local adotado, poderá ser afixada mais de uma placa de publicidade.
Art. 3º - O Termo de Parceria terá validade de 12 ( doze) meses, podendo o adotante denunciá-lo, justificadamente, após 6 (seis) meses, mediante notificação prévia de 45 ( quarenta e cinco) dias.
§ 1º. O prazo de validade a que se refere o caput desse artigo poderá ser renovado indefinidamente a cada 12 (doze) meses, a critério da Comissão Adote o Verde, que será criada pela autoridade ambiental.
§ 2º. A rescisão do Termo de Parceria poderá ser determinada por ato unilateral escrito e devidamente justificado pela Comissão Adote o Verde, por inexecução do objeto constante do Termo de Parceria, ou por razão de interesse público, devendo a placa de publicidade ser retirada no prazo máximo de 48 ( quarenta e oito) horas.
§ 3º. Não será permitido ao adotante estabelecer termos de cooperação ou parcerias por si próprio com terceiros, sendo lícito apenas contratar empresas especializadas para a recuperação e ou manutenção da área adotada, segundo dispuser o Termo de Parceria firmado como a Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 4º - Para fins de alcance dos objetivos do programa, os espaços públicos passíveis de adoção correspondem a:
I – praças e sistemas de lazer públicos;
II – canteiros de avenidas;
III – áreas verdes públicas em loteamentos;
IV – reservas naturais ou bosques urbanos, com ou sem denominação oficial;
V – áreas de preservação permanente no entorno dos córregos urbanos com extensão de 30 (trinta) metros, acrescida também dos parques lineares;
VI – áreas marginais de canais de drenagem urbana;
VII – calçadas ecológicas;
VIII – ciclovias.
IX – marginais de rodovias
§ 1º. Por calçada ecológica entende-se a área de passeio público com pavimento permeável, acessibilidade e quando a largura do mesmo permitir, faixas ajardinadas e arborização implantada, segundo as diretrizes definidas na legislação municipal e demais parâmetros estabelecidos pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º. Poderá haver a adoção de uma mesma área por mais de um parceiro, de acordo com o que dispuser a autoridade ambiental, sendo observado o interesse social.
Art. 5º - A gestão do programa, bem como a fiscalização e decisão sobre casos omissos serão de responsabilidade da comissão “Adote o Verde”, constituída por funcionários da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade e indicados pela autoridade ambiental.
Art. 6º - São atribuições da Comissão "Adote o Verde":
I – elaborar e manter cadastro atualizado das áreas disponíveis para parceria contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamento e mobiliários urbanos existentes;
II – elaborar e disponibilizar aos interessados os projetos ou programas contendo as melhorias ou manutenção a serem implementadas em cada área;
III - avaliar a propostas protocolizadas;
IV – julgar e decidir sobre as propostas protocolizadas;
V – elaborar o edital de oferta pública, para áreas relevantes e objeto do programa;
VI – elaborar as diretrizes e dispositivos do Termo de Parceria, cujo modelo básico deverá constar de Instrução Normativa expedida pela autoridade ambiental;
VII – elaborar laudo de inspeção de área pública objeto de adoção, discriminando as condições em que a mesma foi entregue ao adotante no ato de celebração do Termo de Parceria, devendo o primeiro ser anexado ao segundo;
VIII – fiscalizar o cumprimento do Termo de Parceria;
IX – organizar a realização de pesquisa de opinião para verificar a qualidade dos serviços prestados;
X – orientar, quando necessário a mão-de-obra do adotante visando a melhoria do serviço prestados.
Art. 7º - São atribuições do Parceiro:
I – cumprir integralmente o Termo de Parceria celebrado, responsabilizando-se unicamente pela realização dos serviços descritos no referido documento, bem como por quaisquer danos causados à administração pública ou a terceiros quando da realização dos mesmos;
II – executar projetos elaborados ou aprovados pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com verba, pessoal e material próprios, não tendo o órgão público qualquer responsabilidade neste sentido;
III – conservar e realizar a manutenção de rotina do objeto de parceria conforme estabelecido no termo firmado, bem como no projeto apresentado, com verba, pessoal e material próprios;
IV – autorizar a incorporação de benfeitorias por si promovidas sem direito a auferir qualquer indenização ou retenção do Poder Público;
V – não utilizar o espaço adotado para fins de satisfação de interesses particulares, notadamente a restrição ao alcance do interesse público, bem como comercializar ou permitir que no local seja praticada atividade com finalidade lucrativa por outrem, salvo o comércio ambulante por pessoas autorizadas mediante alvará expedido pela Prefeitura Municipal.
Art. 8º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
I – determinar o adotante para espaços de pouca relevância, com valores a serem aplicados nos limites autorizados pelas leis de licitação, e realizar todo o processo licitatório para a escolha da pessoa candidata à adoção da área verde objeto da presente lei;
II – implantação de novos projetos ou melhorias estruturais nas áreas adotadas, inclusive benfeitorias adicionais a qualquer tempo;
III – substituição ou reparação dos danos provocados pelo uso ou vida útil de equipamentos e/ou mobiliários urbanos ou por vandalismo;
IV – arcar com as despesas provenientes de fornecimento de energia elétrica e de água;
V – reparar danos a monumentos e cercamentos;
VI – reparar danos ou substituir pavimentos;
VII – fornecer, quando julgar necessário, serviços de vigilância nas áreas adotadas;
VIII – quando julgar necessário, repor ou fornecer mudas de espécies arbóreas, arbustivas, ornamentais ou gramas para a reposição ou implantação de projetos paisagísticos ou de recuperação ambiental.
Parágrafo único. As atribuições incumbidas ao Poder Público Municipal poderão ser exercidas concorrentemente pelo adotante.
Art. 9º - Esta lei, no que couber, será regulamentada por Instrução Normativa, editada pela autoridade ambiental.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 29 de janeiro de 2018.
GUSTAVO MENDANHA MELO
Prefeito Municipal