Cria o Conselho Municipal da Juventude, revoga a Lei n° 2.984/2011 e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, vinculado à Secretaria Executiva da Juventude.
Parágrafo único. São atribuições do Conselho Municipal de Juventude:
I – estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam à integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município;
II – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo propostas de políticas públicas, projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
III – desenvolver em conjunto com as secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
IV – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação referente aos direitos da juventude;
V – receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
VI – promover a cooperação e o intercâmbio com órgãos e entidades que desenvolvam ações em níveis municipal, estadual, nacional e internacional no campo das políticas públicas para a juventude.
Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude será composto por 18 (dezoito) membros, preferencialmente jovens, assim designados:
I – 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
II – 1 (um) representante da área empresarial aparecidense, indicado pela Associação Comercial e Industrial de Aparecida de Goiânia – ACIAG;
III – 1 (um) representante da União Estadual dos Estudantes de Goiás – UEE GO;
IV – 1 (um) representante da Associação da Juventude Negra de Aparecida;
V – 1 (um) representante do Centro Popular da Mulher de Goiás-CPM GO;
VI – 1 (um) representante do Movimento LGBT - Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros de Aparecida de Goiânia – ADGLT;
VII – 1 (um) representante dos Movimentos Culturais do Município;
VIII – 1 (um) representante dos Movimentos Desportivos do Município;
IX – 3 (três) representantes dos Movimentos Religiosos do Município, sendo um do Evangélico, um do Católico e um do Espírita;
X – 7 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pela Secretaria de Governo, Secretaria de Assistência Social, Secretaria Executiva da Juventude, Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Secretaria do Trabalho.
§ 1º. O Prefeito Municipal dará posse aos Conselheiros e seus respectivos suplentes.
§ 2º. O Conselho será presidido por um membro indicado pela Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo o Secretário-Geral indicado eleito pelos membros do Conselho.
§ 3º. O mandato do Presidente, dos Conselheiros e dos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º. A Secretaria Executiva da Juventude providenciará a publicação de edital para noticiar às entidades mencionadas nos incisos VII, VIII e IX deste artigo a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.
Art. 3º - Compete ao Presidente:
I – convocar e presidir as sessões do Conselho;
II – proferir o voto de qualidade;
III – orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
IV – fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
V – fixar outras atribuições dos membros do Conselho, dentro dos limites desta Lei e do Regimento Interno.
Art. 4º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será feito por órgão da Administração Pública Municipal cuja atribuição guarde pertinência temática ou legal em relação às suas atribuições.
Art. 5º - Os órgãos da Administração Pública Municipal devem repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com as políticas públicas voltadas à juventude.
Art. 6º - A função do Conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com Poder Público, sendo considerado de relevante serviço público.
Parágrafo único. Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo para deslocamento e alimentação, a cargo exclusivamente do fundo mencionado no art. 9º desta Lei.
Art. 7º - É facultado ao Conselho Municipal da Juventude solicitar servidores públicos da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários à consecução dos seus objetivos, desde que não alterem o funcionamento normal dos órgãos onde estão lotados os referidos servidores.
Art. 8º - As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade.
§ 1º. É função consultiva a emissão de pareceres sobre projetos encaminhados por órgão público ou entidade da sociedade civil organizada.
§ 2º. É função propositiva a formulação de políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho.
Art. 9º - Fica criado o Fundo de Integração da Juventude – FINJUV, destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da Juventude.
§ 1º. O Fundo de Integração da Juventude – FINJUV será constituído por:
I – doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;
II – doações particulares;
III – legados;
IV – contribuições voluntárias;
V – produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VI – produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
§ 2º. O FINJUV será gerido pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, com o auxílio de um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação ente as entidades e órgão governamentais, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º. O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, à Secretaria Municipal de Transparência, Fiscalização e Controle e ao Tribunal de Contas dos Municípios, quando for o caso.
Art. 10 - Caberá ao Conselho Municipal da Juventude elaborar o seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, com aprovação e publicação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Juventude não substitui o Conselho Municipal da Infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da criança e do adolescente.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Fica revogada a Lei Municipal n° 2.984, de 13 de setembro de 2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 12 de janeiro de 2018.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito Municipal