Cria o Programa Parada Segura no Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 1º - Fica criado o Programa Parada Segura destinado a incentivar medidas e iniciativas que visem a segurança de usuários, passageiros e trabalhadores do transporte coletivo por ônibus do Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 2º - A Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo (CMTC) orientará os motoristas do transporte coletivo por ônibus para embarque e o desembarque de passageiros fora das paradas regulamentares em horários especiais e noturnos.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo visa a aumentar a segurança dos usuários que se deslocam ou residem em locais distantes das paradas e que estejam no trajeto original das linhas de ônibus da Cidade, sendo autorizada em caráter precário pela autoridade do setor.
§ 2º - Os condutores dos ônibus de transporte coletivo, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, no período compreendido entre 21h (vinte e uma horas) e 05h (cinco horas) do dia seguinte, se solicitados pelos passageiros, deverão parar os ônibus, para possibilitar o embarque e desembarque em local que estes entendam seguro, mesmo que em referido local não haja ponto de parada regulamentada.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – De segunda-feira a sábado, das 05h01m (cinco horas e um minuto) às 20h59m (vinte horas e cinquenta e nove minutos);
II – Nos domingos e feriados, das 06h (seis horas) às 20h59m (vinte horas e cinquenta e nove minutos);
III – Quando conflitar com a legislação de trânsito, especialmente no tocante à circulação e parada de veículos.
Art. 3º - O embarque e desembarque não poderá ocorrer em local onde seja proibida a parada de veículos e deverá respeitar a distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) entre o ponto regular de ônibus e o local indicado para a “parada segura”.
Art. 4º - Caberá à Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo (CMTC) a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo (CMTC) promoverá ações de divulgação desta Lei nos veículos de transporte público, nos locais de maior fluxo de passageiros e em seus prédios, prepostos e autorizados.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 28 de dezembro de 2017.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito Municipal