Legislações

Lei Municipal Nº 3.399/2017

3399/2017 63/2017 28/12/2017 485 Imprimir
Cria o Programa Parada Segura no Município de Aparecida de Goiânia.

            Art. 1º - Fica criado o Programa Parada Segura destinado a incentivar medidas e iniciativas que visem a segurança de usuários, passageiros e trabalhadores do transporte coletivo por ônibus do Município de Aparecida de Goiânia.

      
                       Art. 2º - A Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo (CMTC) orientará os motoristas do transporte coletivo por ônibus para embarque e o desembarque de passageiros fora das paradas regulamentares em horários especiais e noturnos.

 

§ 1º - O disposto no caput deste artigo visa a aumentar a segurança dos usuários que se deslocam ou residem em locais distantes das paradas e que estejam no trajeto original das linhas de ônibus da Cidade, sendo autorizada em caráter precário pela autoridade do setor.

 

§ 2º - Os condutores dos ônibus de transporte coletivo, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, no período compreendido entre 21h (vinte e uma horas) e 05h (cinco horas) do dia seguinte, se solicitados pelos passageiros, deverão parar os ônibus, para possibilitar o embarque e desembarque em local que estes entendam seguro, mesmo que em referido local não haja ponto de parada regulamentada.

 

§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I – De segunda-feira a sábado, das 05h01m (cinco horas e um minuto) às 20h59m (vinte horas e cinquenta e nove minutos);

II – Nos domingos e feriados, das 06h (seis horas) às 20h59m (vinte horas e cinquenta e nove minutos);

III – Quando conflitar com a legislação de trânsito, especialmente no tocante à circulação e parada de veículos.

 

Art. 3º - O embarque e desembarque não poderá ocorrer em local onde seja proibida a parada de veículos e deverá respeitar a distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) entre o ponto regular de ônibus e o local indicado para a “parada segura”.

 

Art. 4º - Caberá à Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo (CMTC) a fiscalização do cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único. A Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo (CMTC) promoverá ações de divulgação desta Lei nos veículos de transporte público, nos locais de maior fluxo de passageiros e em seus prédios, prepostos e autorizados.

 

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 28 de dezembro de 2017.

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal