Cria o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Aparecida de Goiânia, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no Decreto Federal n° 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Aparecida de Goiânia é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Aparecida de Goiânia:
I – debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;
IV - avaliar e emitir parecer sobre as propostas de execução dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município;
V - emitir proposições quando considerar que o assunto tratado seja passível de recomendações ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, especialmente quando as providências dependam de aprovação do Legislativo;
VI - emitir relatórios de avaliação endereçados ao titular dos serviços de saneamento básico e à Câmara Municipal, quando for solicitada a avaliação de documentos, cronogramas, projetos ou planos referentes aos serviços de saneamento básico;
VII - solicitar informações que considerar pertinente ao andamento dos trabalhos a setores do Poder Executivo Municipal e Estadual.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico será composto dos seguintes membros:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Especial de Projetos e Captação de Recursos;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Articulação Política;
VII – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
VIII – 01 (um) representante da SANEAGO S/A;
IX – 01 (um) representante do Governo Estadual;
X – 01 (um) representante dos usuários do serviço de saneamento básico, indicado pela CAMAP – Conselho das Associações de Moradores de Aparecida de Goiânia; XI – 01 (um) representante da ACIAG – Associação Comercial e Industrial de Aparecida de Goiânia;
XII - 01 (um) representante do PROCON Municipal;
XIII – 01 (um) um representante da Subseção de Aparecida de Goiânia da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás – OAB/GO;
XIV – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia.
§ 1º. Os membros do Conselho serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§2º. O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado.
Art. 5º - As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Aparecida de Goiânia serão realizadas ao menos uma vez a cada mês e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 6º - É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Aparecida de Goiânia o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1º do art. 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 13 de dezembro de 2017.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito Municipal