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Lei Municipal Nº 3.396/2017

3396/2017 97/2017 13/12/2017 687 Imprimir
Cria o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Aparecida de Goiânia, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no Decreto Federal n° 7.217, de 21 de junho de 2010.

 

                   Art. 2º - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Aparecida de Goiânia é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

                   Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Aparecida de Goiânia:

                   I – debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

                   II – diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;

                   III - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;

                   IV - avaliar e emitir parecer sobre as propostas de execução dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município;

                   V - emitir proposições quando considerar que o assunto tratado seja passível de recomendações ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, especialmente quando as providências dependam de aprovação do Legislativo;

                   VI - emitir relatórios de avaliação endereçados ao titular dos serviços de saneamento básico e à Câmara Municipal, quando for solicitada a avaliação de documentos, cronogramas, projetos ou planos referentes aos serviços de saneamento básico;

                   VII - solicitar informações que considerar pertinente ao andamento dos trabalhos a setores do Poder Executivo Municipal e Estadual.

 

                        Art. 4º - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico será composto dos seguintes membros:

                   I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                   II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

                   III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

                   IV – 01 (um) representante da Secretaria Especial de Projetos e Captação de Recursos;

                   V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana;

                   VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Articulação Política;

                   VII – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;

                   VIII – 01 (um) representante da SANEAGO S/A;

                   IX – 01 (um) representante do Governo Estadual;

                   X – 01 (um) representante dos usuários do serviço de saneamento básico, indicado pela CAMAP – Conselho das Associações de Moradores de Aparecida de Goiânia;                      XI – 01 (um) representante da ACIAG – Associação Comercial e Industrial de Aparecida de Goiânia;

                   XII - 01 (um) representante do PROCON Municipal;

                   XIII – 01 (um) um representante da Subseção de Aparecida de Goiânia da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás – OAB/GO;

                   XIV – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia.

 

                        § 1º. Os membros do Conselho serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

 

                        §2º. O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado.

                  

                   Art. 5º - As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Aparecida de Goiânia serão realizadas ao menos uma vez a cada mês e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

 

                   Art. 6º - É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Aparecida de Goiânia o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1º do art. 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010.

 

                   Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 13 de dezembro de 2017.

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal