Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas que perderam entes de 1º grau de parentesco, mediante comprovação nos locais que especifica, no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.
Art. 1º As pessoas que perderam entes de 1º grau de parentesco terão atendimento preferencial em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares, bem como, nas repartições públicas municipais, estaduais e federais do Município de Aparecida de Goiânia.
Parágrafo único. A preferência e a prioridade de que trata o “caput” deste artigo implica em que as pessoas com direito à preferência não se sujeitem às filas comuns, além da adoção de medidas que promovam agilidade ao atendimento e a prestação de serviços, incluindo-se os serviços bancários mesmo que as pessoas não sejam cliente da agência bancária.
Art. 2º Todos os estabelecimentos discriminados no artigo 1º deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível a informação sobre o benefício concedido pela presente lei, incluindo o número e a data de sua publicação.
Art. 3º Ficam todas as pessoas beneficiárias obrigadas a fornecer a declaração de óbito para comprovação do parentesco de 1º grau.
Parágrafo único. O beneficiário deverá apresentar documento de identificação, juntamente com a declaração de óbito.
Art. 4º Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente lei deverá ser apresentado a declaração de óbito que deverá estar dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do óbito.
Art.5º O não cumprimento do disposto na presente lei sujeitará os infratores a multa de 200 UVFA (Unidade de Valor Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia), devidos em dobro no caso de reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as alterações posteriores.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, AOS 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
VILMAR MARIANO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal