Legislações

Lei Municipal Nº 3.394/2017

3394/2017 91/2017 11/12/2017 424 Imprimir
Dispõe sobre a desafetação de parte de via pública e de área situadas no Setor Parque Veiga Jardim, autoriza doação ao Estado de Goiás e dá outras providências.

Art. 1º - Fica desafetada do uso comum do povo e transformada em bem público dominial parte da Avenida Major Manoel Augusto Silva Brandão, localizada no Setor Parque Veiga Jardim, compreendida entre a Rua Professor Alfredo F. de Castro e Rua Doutor Agenor Cupertino F. de Castro, com área de 1.366,91m² (mil e trezentos e sessenta e seis vírgula noventa e um metros quadrados), conforme o mapa constante no Anexo I desta Lei.

§ 1°. A área desafetada no caput se incorporará ao imóvel denominado ÁREA, objeto da matrícula n° R.1-50.223, com área de 3.007,30m² (três mil e sete vírgula trinta metros quadrados), registrada no Cartório de Registro de Imóveis deste Município.

§ 2°. Fica desafetada de uso comum do povo e transformada em bem público dominial o imóvel objeto da matricula n° R.1-50.223 registrado junto ao Cartório de Registro de imóveis de Aparecida de Goiânia, com área de 3.007,30 (três mil e sete virgula trinta metros quadrados).

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a doar a área consolidada no art. 1°, caput e §§ 1º e 2º, com área de 4.374,82m2 (quatro mil e trezentos e setenta e quatro vírgula oitenta e dois metros quadrados) ao ESTADO DE GOIÁS, com a finalidade de abrigar o Grupo de Investigação de Homicídios de Aparecida de Goiânia – GIH, da Polícia Civil, numa área 2.000,78m2 (dois mil vírgula setenta e oito metros quadrados), ora denominada de ÁREA 1, e o Complexo de Delegacia Especializadas noutra área de 2.318,47m2 (dois mil trezentos e dezoito virgula quarenta e sete metros quadrados), ora denominada ÁREA 2, conforme o mapa constante no Anexo II desta Lei.

 

      Art. 3° - A doação tratada nesta Lei é feita com a cláusula de reversão do imóvel e das benfeitorias a serem edificadas ao Patrimônio Público Municipal, no caso de não serem cumpridas pelo donatário as finalidades expressas no artigo anterior e as seguintes condições:

I – É vedada a mudança de destinação;

 

II – É dado o prazo de 03 (três) anos para a conclusão da construção e funcionamento das delegacias mencionadas no art. 2º;

 

III – A donatária deverá satisfazer todas as despesas decorrentes da presente doação, inclusive as cartorárias.

 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 11 de dezembro de 2017.

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal