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Lei Municipal Nº 3.393/2017

3393/2017 85/2017 06/12/2017 562 Imprimir
Dispõe sobre a proibição de empinar pipas e similares, com a utilização de linha cortante, cerol, vidro moído e chilena e, fabricação, industrialização, comercialização e utilização de qualquer tipo de linha cortante na atividade recreativa brincadeira de soltar pipa e similares no Município de Aparecida de Goiânia.

Art. 1º - Fica proibida a modalidade recreativa de empinar pipas, papagaios ou semelhantes artefatos lúdicos, com a utilização de linha cortante, cerol, vidro moído e chilena em Aparecida de Goiânia.

 

§ 1º - Fica proibido soltar pipas mesmo sem cerol em áreas urbanizadas.

 

§ 2º - Fica permitido esta modalidade recreativa com as ressalvas acima mencionadas, em locais abertos que poderão ser determinados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º - Fica instituída a “Semana Educativa do Uso Responsável de Pipas”, que tem como objetivo conscientizar crianças e adultos sobre o uso seguro e consciente das pipas no município de Aparecida de Goiânia.

 

Art. 3º - Fica proibida a fabricação, industrialização, comercialização de cerol e qualquer tipo de linha cortante no Município de Aparecida de Goiânia.

 

§ 1º - Cabe à Guarda Civil Municipal, com apoio da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo, mediante ações fiscalizadoras contínuas.

 

§ 2º - Quando o produto linha cortante, cerol ou vidro moído estiver sendo oferecido pelo comércio estabelecido ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado à autoridade policial para as devidas providências legais, além da aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada infração cometida pelo comerciante, ambulante ou fabricante, sendo a reincidência punida com o dobro da multa anteriormente fixada.

 

§ 3º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o usuário, se menor de 18 anos os seus responsáveis legais, da linha cortante, do cerol ou vidro moído em qualquer objeto, ao pagamento de multa mínima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais),  observada a correção monetária por índice oficial.

 

 

 

 

§ 4º - Os valores arrecadados com as multas pagas pelos infratores, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, serão destinados ao Fundo Municipal da Educação.

 

§ 5º - O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso da linha cortante, do cerol ou do vidro moído, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.

 

§ 6º - Os órgãos fiscalizadores deverão identificar e individualizar o infrator coletando seus dados pessoais e endereço para cobrança posterior da multa que, se não paga, será encaminhada à dívida ativa do Município.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da publicação.

 

Art. 5º - Fica revogada a Lei Municipal nº 3.245, de 23 de dezembro de 2014.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 06 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal