Institui o Dia Municipal da Juventude e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal da Juventude, a ser comemorado no dia 31 de agosto de cada ano, devendo constar a data no Calendário Oficial do Município.
Art. 2º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, poderá celebrar parcerias com entes públicos, entidades de classe, organizações não governamentais, associações, fundações e empresas privadas, para viabilização de atividades e eventos que promovam a juventude e desenvolva suas políticas públicas.
§ 1º. Fica garantida a isonomia, democratização e popularização dos eventos e atividades de integração dos jovens, oferecendo oportunidades de livre acesso a todas as classes sociais, sendo proibida a distinção de cor, raça, religião ou etnia.
§ 2º. Poderão também ser promovidas parcerias com escolas técnicas, universidades, empresas e associações a fim de promover oficinas de dança, lutas, música e teatro, a serem apresentadas a comunidade jovem, bem como oficinas de conscientização sobre o trânsito, drogas, sexo, natalidade, ambiente sustentável, entre outros temas pertinentes à juventude.
Art. 3º - As despesas para execução desta Lei serão custeadas pelas rubricas orçamentárias previstas para a Secretaria Executiva da Juventude, da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, de acordo com as leis orçamentárias vigentes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 27 de novembro de 2017.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito Municipal