Institui a política de incentivo aos atletas praticantes de desportos de rendimento em modalidade olímpica ou paralímpica, Programa Aparecida Compete, e dá outras providências.(Revogada pela Lei 3.496/19)
Art. 1º - Fica instituída a política de incentivo aos atletas praticantes de desportos em modalidade olímpica ou paralímpica, reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, pelo Comitê Olímpico Internacional ou pelo Comitê Paralímpico Internacional, sendo denominada de "APARECIDA COMPETE".
Art. 2º - A política instituída por esta Lei poderá ser implementada mediante as seguintes ações relacionadas aos esportes abrangidos pelo caput do artigo anterior:
I) incentivo ao desenvolvimento das modalidades do desporto abrangidas por esta Lei no Município;
II) promoção de campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados;
III) instituição de prêmios de diversas categorias;
IV) concessão de auxilio financeiro a atletas para participação em competições.
§ 1º. O auxílio financeiro estabelecido nesta Lei poderá ser concedido aos atletas de modalidade olímpica ou paralímpica reconhecida por qualquer dos comitês referidos no art. 1°.
§ 2º. A concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo não gera vínculo laboral entre o atleta beneficiado e a Administração Pública Municipal.
Art. 3º - Para pleitear o auxílio financeiro o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I) residir no Município de Aparecida de Goiânia-GO há, no mínimo, 02 (dois) anos;
II) estar em plena atividade esportiva;
III) estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado, nos casos de atletas ou paratletas com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
Art. 4º - O auxílio financeiro será disponibilizado por competição, considerando-se a classificação do atleta na categoria esportiva, conforme informações da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude do Município de Aparecida de Goiânia-GO, nos seguintes valores individuais:
I – Categoria Estadual: R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – Categoria Nacional - R$ 1.000,00 (mil reais);
III – Categoria Internacional - R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º. Os atletas beneficiados nos termos desta Lei prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Os atletas contemplados pela política instituída nesta Lei deverão fazer constar em seus uniformes os símbolos oficiais do Município de Aparecida de Goiânia e as logomarcas do Programa "Aparecida Compete" e da Prefeitura de Aparecida de Goiânia-GO.
Art. 5º - A concessão dos valores descritos no art. 4º fica limitada, para cada atleta, anualmente, aos seguintes tetos:
I - Competições de categoria estadual: sêxtuplo do valor descrito no inciso I do art. 4° desta Lei;
II - Competições de categoria nacional: quádruplo do valor descrito no inciso II do art. 4° desta Lei;
III - Competições de categoria internacional: dobro do valor descrito no inciso III do art. 4° desta Lei.
Art. 6º - O encaminhamento dos programas, projetos e o cadastro dos atletas abrangidos pelo programa descrito nesta Lei serão feitos junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, mediante requerimento do interessado.
Art. 7° - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por recursos próprios do orçamento municipal, em um teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o ano de 2017, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o ano de 2018, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o ano de 2019 e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o ano de 2020, podendo ser suplementadas.
Art. 8° - A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia-GO, 22 de novembro de 2017.
GUSTAVO MENDANHA MELO
Prefeito Municipal