Legislações

Lei Municipal Nº 3.385/2017

3385/2017 76/2017 30/10/2017 445 Imprimir
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, e dá outras providências. (Alterada pela Lei nº 3.449/2018 e Lei nº 3.466/2019).

Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Aparecida de Goiânia para o quadriênio 2018 a 2021, conforme disposto no art. 51, inciso II, alínea “e” da Lei Orgânica Municipal, elaborado a partir da consolidação das propostas setoriais apresentadas pelos órgãos da administração pública, entidades da sociedade civil organizada, bem como daquelas formuladas pela população por intermédio de audiências públicas e de outros meios disponibilizados.

 

                   Art. 2° - Os programas, no âmbito da Administração pública municipal, como instrumentos de organização das ações do Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual instituído por esta Lei.

 

                   Parágrafo único. Esta Lei estabelece as diretrizes, os programas e ações governamentais, com seus respectivos objetivos e metas, visando viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:

               I – Programa - o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade, sendo classificado, conforme a sua finalidade, em:

  1. programas finalísticos - aqueles que oferecem bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores claramente definidos;
  2. programas de gestão - aqueles que expressam e orientam as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;

II – Ação - instrumento de programação que envolve um conjunto de operações, das quais resulta um ou mais produtos necessários ao enfrentamento da causa de um problema, sendo classificada, conforme a sua natureza, em:

a) projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

b) atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

III – Produto - bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um público-alvo e que é ofertado à sociedade ou à municipalidade;

IV – Meta - definição em termos quantitativos e com um prazo determinado.

V – Indicador - uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um programa, permitindo seu monitoramento e avaliação.

 

                        Parágrafo único. O PPA 2018/2021 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas finalísticos e de apoio à gestão e manutenção da administração municipal, desagregada em ações cujas metas estão definidas no Anexo IV desta Lei.

 

     Art. 4º - Integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Anexo I – Diagnóstico Socioeconômico;

II- Anexo II – Planejamento Estratégico (Síntese do Plano Plurianual 2018/2021);

III - Anexo III - Capacidade Financeira e Estimativa de Receita;

IV - Anexo IV – Objetivos dos Programas (Demonstrativo dos Programas e Ações).

 

    Art. 5º - Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais, estimados com base nos preços de julho de 2017 e não se constituirão em limites à programação das despesas, expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

     Parágrafo único. As despesas relacionadas às ações com operações especiais, nos termos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tais como juros, encargos e amortização da dívida pública, inativos e pensionistas, precatórios e outras as quais não se possa agregar ou contribuir com a formação de um produto a serdiretamente oferecido à sociedade, serão classificadas em programas de operações especiais diretamente nos orçamentos anuais, não sendo abrangidas por este Plano.

 

    Art. 6º - Os programas constantes desta Lei estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional, sendo que as ações constarão exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

 

                   Art. 7º - Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2018-2021 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias e com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, serão orientados pelas diretrizes expressas no Anexo IV desta Lei.

 

    Art. 8º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações será de proposição do Poder Executivo, estando sujeito à autorização do Legislativo municipal, por meio de:

I - lei específica;

    II - Lei de Revisão do Plano Plurianual; e/ou

    III – Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

 

§1º. O Projeto de Lei específica conterá, no mínimo:

    I – diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com a inclusão ou alteração;

    II – identificação de seu alinhamento com os objetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual;

    III - indicação dos recursos que financiarão o programa ou ação proposta.

 

    §2º. É vedado o início de programas ou ações não incluídos na Lei orçamentária anual, em obediência ao art. 167 da Constituição Federal.

 

    §3º. A proposta de exclusão e de alteração de programas que acarretar impacto nos objetivos e nas diretrizes definidos no Plano Plurianual conterá exposição dos motivos que a justifique.

 

    §4º. Considera-se alteração de programa:

    I – adequação ou modificação de denominação, objetivos, público-alvo e descrição;

    II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias.

 

    Art. 9º - As codificações de programas e ações do Plano instituído por esta Lei serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias, nas de abertura de seus créditos adicionais e nas de revisão do Plano Plurianual.

 

                   Parágrafo único. Os códigos a que se refere o caput deste artigo prevalecerão até a extinção dos programas e das ações a que se vinculam.

 

    Art. 10 - Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

 

    Art. 11 - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos programas.

 

    Art. 12 - O Plano Plurianual 2018-2021 e seus programas e ações serão monitorados e avaliados, no mínimo, uma vez a cada ano.

 

    §1º. O Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Avaliação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Transparência, Fiscalização e Controle, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para a execução dos trabalhos dispostos no caput deste artigo.

    §2º. Os responsáveis pela execução dos programas e ações, no âmbito do Poder Executivo, deverão registrar, na forma determinada pelo sistema de avaliação de que trata o § 1º, as informações referentes aos respectivos programas.

 

    §3º. A avaliação das políticas públicas será realizada pelo Poder Executivo, mediante a aplicação de metodologia de monitoramento e avaliação dos programas de governo, a ser estabelecida em regulamento próprio.

 

    Art. 13 - A programação constante desta Lei será financiada pelos recursos do Município, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estados e outros Municípios, entidades da sociedade civil organizada, organismos internacionais e, ainda, pela participação do setor privado.

 

                   Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.

 

     Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 30 de outubro de 2017.

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal