Altera a Lei Municipal nº 3.155, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parceria Público-Privada, cria o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada no Município de Aparecida de Goiânia – CGPPP – e autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal.
Art. 1º - Fica alterado o caput e o inciso VI, acrescentando-se os incisos VII e VIII ao art. 15 da Lei Municipal nº 3.155, de 30 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 15 - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feito por:
(...)
VI – ordem bancária;
VII – outorga de direitos em face da Administração Pública;
VIII – outros meios admitidos em lei.
Art. 2º - Fica alterado o art. 16, caput, da Lei Municipal nº 3.155, de 30 de dezembro de 2013, acrescentando ainda um parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 - O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação.
Parágrafo único. Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculadas a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos tiverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o caput.
Art. 3º - Fica acrescentado o art. 16-A, com seus §§ 1º e 2º, à Lei Municipal nº 3.155, de 30 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
Art. 16-A - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilidade do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 1º. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 2º. O aporte de recursos de que trata o caput do art. 16, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
Art. 4º - Ficam alterados os arts. 22 e 23, caput, e acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 23, todos da Lei Municipal nº 3.155, de 30 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 - O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PPP, no âmbito da Administração Pública do Município de Aparecida de Goiânia, será instituído pelo Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município – CGPPP, o qual deverá observar as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 2004, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 23 - Os órgãos ou entidades da Administração Pública nas suas respectivas áreas de competência, interessada em participar do Programa Municipal de Parceria Público-Privada deverão apresentar ao CGPPP proposta preliminar para inclusão de projeto no Programa Municipal de PPP, nos termos e prazos previstos em regulamento.
§ 1º. Pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, desde que autorizadas expressamente por deliberação do CGPPP, o qual analisará a presença do interesse público no caso, poderão apresentar manifestação de interesse para inclusão de Projetos no Programa Municipal de Parceria Público-Privada, nos termos definidos no regulamento.
§ 2ª. Caberá ao CGPPP analisar e aprovar as propostas preliminares, previstas no caput, e manifestações de interesse, de que trata o parágrafo primeiro, dando ciência da deliberação ao proponente e permitindo a apresentação de projeto por este e demais interessados, nos termos do regulamento.
Art. 5º - Ficam alterados os incisos I, XI e XII do art. 24 da Lei Municipal nº 3.155, de 30 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 - (...)
I – elaborar o Programa Municipal de Parceria Público-Privada – PPP, expondo os objetivos, as áreas e os serviços prioritários para execução de parceria público-privada e definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
(...)
XI – fiscalizar a execução das parcerias público privadas, de maneira complementar e sem prejuízo da fiscalização realizada pelo órgão da administração direta ou indireta em suas áreas de competência, nos termos do art. 30 desta Lei;
XII – apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-provada, enviados pelas Secretarias e agências reguladoras, e suas áreas de competência;
Art. 6º - Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Municipal nº 3.155, de 30 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. A análise e aprovação de projetos de Parceria Público-Privada pelo CGPP dependerão:
I – da manifestação da Secretaria da Fazenda do Município acerca da viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente ao risco para as contas municipais e ao cumprimento do limite fixado no artigo 27 desta lei; e
II – da manifestação da Secretaria de Planejamento sobre o mérito do projeto.
III – da manifestação de outras secretarias, de acordo com a pertinência temática do projeto.
§ 2º. Os projetos aprovados em reunião aberta a qualquer interessado, com data e horário publicados com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência pelo CGPPP, integrarão o Programa Municipal de Parcerias Público-Provadas, cujas cópias dos projetos serão encaminhadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 7º - Fica alterada a redação do art. 25, caput e seus incisos I e II, bem como de seus §§ 3º e 8º, da Lei Municipal nº 3.155, de 30 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 - O Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Aparecida de Goiânia – CGPPP, órgão permanente diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, é integrado por 11 (onze) membros com mandato de 02 (dois) anos, sendo possível a recondução por igual período, cuja distribuição das vagas e o critério de escolha se darão da seguinte forma:
I – 08 (oito) membros do Poder Executivo, de livre nomeação pelo Prefeito;
II – 03 (três) membros do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.
(...)
§ 3º - Os membros titulares do CGPPP poderão ser substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, a qualquer momento, sendo os substitutos dos 08 (oito) membros do Poder Executivo indicados e nomeados pelo Prefeito e dos 03 (três) Vereadores indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, nos moldes dos incisos I e II do caput.
(...)
§ 8º - A relação dos projetos de parceria público-privada aprovados pelo CGPPP deverá ser publicada no órgão oficial de divulgação dos atos do Município e por meio eletrônico, mediante ata que conterá, entre outras, a justificativa quanto à sua inclusão no Programa de PPP e dados sobre a sua execução.
Art. 8º - Fica alterada a redação do § 2º do art. 28 da Lei Municipal nº 3.155, de 30 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 - (...)
(...)
§ 2º. A integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentárias, inclusive com recursos de fundos municipais, o que inclui o Fundo de Participação Municipal (FPM), títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações da sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Município, ou outros direitos com valor patrimonial.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 3.155, de 30 de dezembro de 2013:
I – parágrafo único do art. 23;
II – inciso XVIII e o § 3º do art. 24;
III – incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 25;
IV – art. 26;
V – art. 32.
Gabinete do Prefeito Municipal em exercício, de Aparecida Goiânia, Estado de Goiás, 22 de setembro de 2017.
GUSTAVO MENDANHA
Prefeito Municipal