Estabelece prazo para construção da sede do Ministério Público do Estado de Goiás. ( ALTERADA PELA LEI N° 3.706/23)
Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de 3 (três) anos, a partir da vigência desta Lei, para que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS edifique a sede administrativa das Promotorias de Justiça de Aparecida de Goiânia na área doada pela Lei Municipal n° 2.950, de 08 de abril de 2011, situada na Avenida Versalles c/ Rua 14, no Loteamento Residencial Maria Luiza, neste Município, com área de 2.948,94 m².
Art. 2º - O imóvel objeto da doação mencionada no art. 1º desta Lei será revertido ao patrimônio do Município, independente de indenização, com todas as benfeitorias e acessões implantadas, nos seguintes casos:
I – A área doada ser utilizada para finalidades diversas dos objetivos institucionais da entidade donatária;
II – Não ser edificada a obra no prazo estabelecido.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o art. 2º da Lei Municipal nº 2.950/2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 13 de setembro de 2017.
VETER MARTINS MORAIS
Prefeito em exercício