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Lei Municipal Nº 3.366/2017

3366/2017 34/2017 26/06/2017 672 Imprimir
Dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal e na Lei nº 12.527/2011, sobre a instituição do Conselho Municipal da Transparência, Controle Social e Prevenção à Corrupção e, sobre regulamentação municipal da Lei nº 12.846/2013. (Alterada pela Lei nº 3.366 e Lei nº 3.667/2022)

Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal, e em conformidade com disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

                   Art. 2º - Os órgãos da administração, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Município e o Poder Legislativo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Lei.

 

                   Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

                   Art. 3º - O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:

                   I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;

                   II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

                   III – à hipótese prevista no art. 3º, § 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quanto aos procedimentos licitatórios;

 

                   Art. 4º - Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, eletrônico e presencial.

 

                   Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:

I - disponibilizar atendimento presencial e eletrônico ao público;

                   II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;

                   III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no sitio eletrônico do Portal da Transparência do Município de Aparecida de Goiânia;

                   IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;

V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.

 

                   Art. 5º - Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no sítio eletrônico do Portal da Transparência do Município de Aparecida de Goiânia e, na impossibilidade de utilização desse meio, protocolizar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.

 

                   § 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

                   IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.

 

                   § 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

                   III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.

 

                   § 3º. Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

                   Art. 6º - As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC imediatamente, desde que estejam disponíveis no Portal da Transparência da Prefeitura.

 

                   § 1º. Não sendo possível o fornecimento imediato da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

           I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

                   II - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

 

                   III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.

 

                   § 2º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.

 

                    § 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso, conforme anexo II.

 

                   § 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.

 

                   Art. 7º - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos. A informação será fornecida, preferencialmente, por meio eletrônico. Caso o solicitante deseje receber a informação por outro meio digital, tais pen drive, CD e DVD, o mesmo deverá ser fornecido pelo próprio solicitante.

 

                   § 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

                   § 2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.

 

                   Art. 8º - As informações de interesse público que estejam disponíveis à administração pública serão veiculadas no sítio eletrônico do Portal da Transparência do Município de Aparecida de Goiânia, e serão atualizadas, quando necessárias, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - conter formulário para requerimento de acesso à informação;

                   II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

                   III - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo que facilite a análise das informações;

                   IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

                   VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;

                   VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.

 

                   Art. 9º - É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

 

                   § 1o. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

 

                   I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

                   IV - informações concernentes aos procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

                   V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

 

                  § 2º. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

 

 

                  Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua ciência.

 

                   § 1º. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

                  

                   § 2º. Mantida novamente a negativa, o requerente será notificado para, querendo, apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

                   Art. 11 - Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte representação efetivo e respectivos suplentes:

                   I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Transparência, Fiscalização e Controle;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

IV – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;

V – 1 (um) representante da Chefia da Casa Civil;

VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

                   § 1º. A nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, inclusive seu Presidente, é da competência do Prefeito Municipal, para mandato de quatro anos.

 

                   § 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.

 

                   Art. 12 - Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

                   I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;

                   II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;

                   III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação da pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;

                   IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;

                   V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.

 

                   Art. 13 - Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:

I - presidir os trabalhos da Comissão;

                   II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;

                   III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;

IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;

V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões;

                   VI - remeter ao Secretário de Transparência, Fiscalização e Controle a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.

 

                   § 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á sempre que convocada pelo presidente.

 

                   § 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria Municipal de Transparência, Fiscalização e Controle, por meio da Secretaria Executiva de Transparência.

 

                   Art. 14 - Não poderá ser negado o acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

                   Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

 

                   Art. 15 - A Secretaria Municipal de Transparência, Fiscalização e Controle desenvolverá atividades para:

                   I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

                   II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

                   III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;

                   IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

 

                        Art. 16 - Fica criado o Conselho Municipal da Transparência, Controle Social e Prevenção à Corrupção, que será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

                   § 1º. Ao Conselho de que trata o caput deste artigo compete, como órgão colegiado e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Transparência, Fiscalização e Controle, sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na administração pública municipal e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.

 

                   § 2º. O Conselho Municipal da Transparência, Controle Social e Prevenção à Corrupção, presidido pelo Secretário da Transparência, Fiscalização e Controle será composto por 21 conselheiros, assim dispostos:

 

I – Entre as autoridades governamentais:

  1. 2 (dois) representantes da Secretaria da Transparência, Fiscalização e Controle;
  2. 2 (dois) representantes da Procuradoria-Geral do Município;
  3. 1 (um) representante da Secretaria de Administração;
  4. 1 (um) representante da Chefia da Casa Civil;
  5. 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
  6. 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Regulação Urbana;
  7. 1 (um) representante da Secretaria de Governo;
  8. 2 (dois) membros da Câmara Municipal.

 

                   II – Entre os membros da Sociedade Civil Organizada, 1 (um) representante das seguintes entidades:

  1. Ordem dos Advogados do Brasil;
  2. Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Goiás;
  3. Conselho Regional de Contabilidade;
  4. Conselho Regional de Administração;
  5. Conselho Regional de Economia;
  6. Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
  7. Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo;
  8. Associação Comercial e Industrial de Aparecida de Goiânia (Aciag);
  9. Conselho das Associações de Moradores de Aparecida (Camap);
  10. Em vaga rotativa, dos conselhos municipal de direitos, tais como Conselhos de Educação, Saúde, Criança e Adolescente, Assistência Social, etc.

 

                   III – Entre as autoridades públicas convidadas, um representante dos seguintes órgãos de destaque constitucional:

  1. Ministério Público Estado de Goiás;
  2. Tribunal de Contas dos Municípios.

 

 

                   § 3º. A critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assunto de sua área de atuação.

 

                   § 4º. Aplica-se à administração pública municipal o que dispõe as Leis Federais nº 12.527/2011 e 12.846/2013, no que diz respeito à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

 

                   § 5º. Compete à Secretaria da Transparência, Fiscalização e Controle (STFC) a instauração de processos administrativos, na forma prevista pelo artigo 8º, § 2º, da Lei Federal nº 12.846/2013, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 125/2017, com vistas à sindicância para apuração de materialidade de responsabilidade objetiva e/ou subjetiva de eventual ato lesivo à administração pública municipal.

 

                   § 6º. A autoridade instauradora do processo de que trata parágrafo anterior deverá constituir a comissão de sindicância com, no mínimo, 3 (três) membros, sendo, ao menos, 2 (dois) estáveis, na forma do art. 10 da Lei Federal nº 12.846/2013 c/c art. 156, §1º, da Lei Complementar nº 003/2001, com redação dada pela Lei Complementar 126/2017.

 

                   § 7º. Verificada a materialidade, poderão ser propostas pela STFC as sanções previstas no art. 6º, considerando os parâmetros constantes do art. 7º, ambos da Lei Federal nº 12.846/2013.

 

                   § 8º. A STFC poderá propor no âmbito de sindicância, desde que atendidos os requisitos constantes do art. 16 da Lei Federal nº 12.846/2013, acordo de leniência, cuja formalização implica nos benefícios e responsabilidades previstos naquele diploma legal.

 

                   § 9º.  Compete à Procuradoria-Geral do Município o julgamento dos processos administrativos de que trata o art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 12.846/2013, bem como a formalização do acordo de leniência eventualmente proposto pela STFC, na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 125/2017.

 

                   § 10. As sanções administrativas exaradas no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia com fundamento nas Leis Federais nº 12.846/2013 e nº 8.666/1993 deverão, respectivamente, ser informadas ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 12.846/2013.

 

                   § 11. A competência e responsabilidade de proposição e ratificação das dispensas e inexigibilidades de licitação são dos ordenadores de despesa, assim entendidos os titulares de cada Pasta ou entidade da administração pública municipal, respeitadas as competências legais e regimentais de processamento pela Secretaria Executiva de Licitação, do Sistema de Controle Interno e da Procuradoria-Geral do Município.

 

 

 

                   § 12. O atraso em prazos assinalados em diligências realizadas pela STFC, no âmbito do exercício de suas competências de órgão central de controle interno e de planejamento orçamentário, e pela PGM, na representação e defesa judicial do Município, nos termos do que dispõem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Municipal nº 125/2017 c/c arts. 79 e 82 da Lei Orgânica do Município, implicará em sanção disciplinar constante do art. 143 da Lei Complementar Municipal nº 003/2001, graduada conforme a gravidade e reincidência.

 

                   Art. 17 - Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso à informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

 

                   Art. 18 - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, mediante decreto.

 

                   Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, 26 de junho de 2017.

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA MELO

Prefeito de Aparecida de Goiânia