Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018.
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, ao art. 92, §2º, da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia e das disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2018, compreendendo:
Art. 2º - O projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018 será elaborado a partir da consolidação das propostas setoriais apresentadas pelos órgãos/entidades, bem como das propostas e sugestões formuladas pela população, por intermédio de audiências públicas e dos meios disponibilizados via internet.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3° - As metas finalísticas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual (PPA) relativo ao período 2018-2021, que será elaborado de acordo com diretrizes de Governo, extensivas ao orçamento anual.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018 contará com programas constantes do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021, detalhados em projetos e atividades com os respectivos produtos e metas.
Art. 4° - Integram esta lei os anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais para o exercício financeiro de 2018, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
I - no âmbito das receitas:
II - no âmbito das despesas:
Art. 6º - O desdobramento estratégico do Plano de Governo será norteador do projeto da Lei Orçamentária Anual para 2018, estruturado por setor, programas e ações regionalizadas (projeto/atividade).
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º - Para elaboração da Lei Orçamentária Anual deve-se adotar a classificação funcional-programática, definida na Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/2008 e nos Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Art. 8º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, ação (projetos ou atividades) e operações especiais.
Art. 9º - Para efeito desta lei entende-se por:
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias à obtenção dos seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a sub-função às quais estão vinculadas.
§ 3º - Cada projeto estará contido em somente um órgão orçamentário e de um programa.
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.
§ 5º - O produto e a unidade de medida, a que se refere o parágrafo anterior, deverão manter a mesma codificação, independentemente da unidade executora.
Art. 10 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, observados os seguintes grupos de despesas:
Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária conterá ainda a programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 112, da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.
Art. 12 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o exercício vindouro evidenciarão a transparência da gestão fiscal, observados os princípios da publicidade e a garantia do acesso popular através de audiências públicas (presenciais ou eletrônicas) previamente programadas.
Art. 13 - O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 será enviado ao Legislativo Municipal até o dia 30 de setembro do ano em curso, de acordo com o art. 71, inciso X da Lei Orgânica Municipal.
Art. 14 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 as receitas e as despesas serão orçadas a preços praticados no mês de agosto do corrente ano.
Art. 15 - A Lei Orçamentária de 2018 poderá ser corrigida no decorrer do exercício pela variação dos preços ocorridos entre os meses de setembro a dezembro de 2017, tendo como base os índices oficiais utilizados pelo Governo Federal.
Art. 16 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018 serão incluídas:
Parágrafo único. Para cobertura das despesas autorizadas neste artigo, serão usados recursos provenientes da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias disponíveis por real economia, ou do excesso de arrecadação que se verificar no exercício.
Art. 17 - O projeto de Lei Orçamentária anual para o exercício de 2018 será apresentado na forma e nos detalhamentos descritos nesta lei, aplicando-se as demais disposições legais no que couber.
Art. 18 - Poderá ser incluída na Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e em seus créditos adicionais dotações para cobrir as seguintes despesas:
I - a título de subvenções sociais que sejam destinadas:
II - a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, que tenham sido instituídas por lei específica no âmbito do Município e que sejam:
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no Exercício anterior por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria e demais exigências previstas na Lei Federal nº 13.019, 31 de julho de 2014.
Art. 19 - Será vedada a inclusão, na Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e em seus créditos adicionais:
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos casos de ajuda a pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 20 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal através do Sistema de Controle Interno, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo não exclui a fiscalização realizada pelos Órgãos de Controle Externo.
Art. 21 - As transferências de recursos às entidades previstas no art. 18 desta Lei deverão ser precedidas de chamamento público, seleção, aprovação de plano de trabalho e assinatura de instrumento de ajuste, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º - É vedada a celebração de parceria, acordo ou ajuste com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo os caixas escolares da rede pública municipal de ensino.
Art. 22 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 23 - O Município de Aparecida de Goiânia somente contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver autorização em lei específica ou em convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme legislação especificada, devidamente registrada no Tribunal de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. O ordenador da despesa que contrariar o disposto estabelecido no caput responderá pessoalmente pela liquidação da despesa, independentemente de outras sanções legais.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária para o exercício de 2018, autorização para:
Art. 25 - O Município é obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive as contribuições de melhoria.
Art. 26 - Constituem receitas do Município as provenientes:
Art. 27 - As previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao ano que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Parágrafo único. A Reestimativa da receita, por parte do Poder Legislativo, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Art. 28 - A fixação de despesas no orçamento, para o cumprimento dos objetivos e metas, deverá apresentar dotação específica e suficiente ou estarem abrangidas por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas, não ultrapassem os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 29 - Constituem despesas os gastos municipais destinados a custeio ou a investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos e das metas da administração pública municipal.
Art. 30 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
§ 1º - As normas contidas no caput deste artigo são condições prévias para que sejam licitados e empenhados serviços, fornecimento de bens, execução de obras e desapropriação de imóveis urbanos.
§ 2º - Ficam dispensadas de atender o disposto no caput deste artigo e seus incisos I e II as despesas irrelevantes, assim consideradas aquelas que se enquadrem no dispositivo do art. 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93.
Art. 31 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência contemplando até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida que será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, bem como montante suficiente a fazer frente aos riscos cujos valores puderam ser estimados e constem do Anexo I desta Lei.
Art. 32 - As propostas de emenda ao projeto de Lei Orçamentária, bem como de suas alterações, somente poderão ser aceitas caso:
Art. 33 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicações aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 34 - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja legalmente definida na unidade orçamentária executora.
Art. 35 - Na programação dos investimentos, aqueles em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Art. 36 - A administração pública municipal poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, comprovadamente em vulnerabilidade social ou vitimadas por situações de calamidade pública, tanto por meio de auxílios financeiros quanto por meio de material de distribuição gratuita, observado o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 37 - As despesas totais com pessoal serão limitadas em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, sendo 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo, nos termos do art. 20, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000, excetuando-se os casos de:
Art. 38 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada a cada quadrimestre.
§ 1º - Se os gastos do Executivo com pessoal chegar ou superar ao percentual de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta décimos) da receita corrente líquida, ficará vedado:
§ 2º - Ao Poder Legislativo se aplica as vedações dos incisos I ao IV do parágrafo anterior quando os gastos com pessoal chegar ou superar a 95% (noventa e cinco por cento) de seu limite de despesas com pessoal estabelecido no art. 29-A, §1º, da Constituição Federal de 1988.
Art. 39 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite estipulado para seu controle, criado, majorado ou estendido, sem fonte de custeio total.
Art. 40 - Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem fonte de custeio total.
Art. 41 - Desde que não ultrapasse o limite legal de gastos com pessoal conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas as nomeações e contratações dos aprovados em concursos públicos, para provimento de cargo efetivo, bem como a contratação por prazo determinado em substituição de servidores.
Art. 42 - O Poder Executivo poderá proceder à revisão geral anual na remuneração básica dos servidores públicos e nos subsídios de conformidade com art. 37, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
Art. 43 - O Poder Executivo Municipal poderá enviar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, cujos efeitos poderão ser considerados, especialmente sobre:
CAPÍTULO VII
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 44 - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo precederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2018, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º - A limitação de empenho referida no caput deste artigo observará a fonte de recursos, e será feita de forma proporcional observando as prioridades dos serviços públicos e projetos em execução e alcançará as despesas na seguinte ordem:
§ 2º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 3º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO VIII
PARAMETROS PARA A ELABORAÇÃO DAS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 45 - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transparência, Fiscalização e Controle, estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo a Secretaria de Transparência, Fiscalização e Controle fará estudo baseado na média dos dois últimos exercícios financeiros, para elaboração das metas mensais de arrecadação e cronograma mensal de desembolso, facultado às unidades administrativas pertencentes à administração municipal apresentar suas programações até o décimo quinto dia da publicação do orçamento.
§ 2º - O Poder Executivo dará publicidade às metas bimestrais de arrecadação, ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do município até 30 dias após a publicação do orçamento.
§ 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo servirão de base para a limitação de empenhos, além de garantir o cumprimento da meta de resultado primário.
CAPÍTULO IX
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 46 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000 somente incluirão novos projetos se:
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para o exercício de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2017.
CAPÍTULO X
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 47 - O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
§ 1º - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas à gestão fiscal.
§ 2º - São instrumentos de transparência da gestão fiscal os planos, o orçamento, as prestações de contas, o relatório resumido de execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal, e as versões simplificadas destes documentos.
Art. 48 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas, seja na forma presencial ou eletrônica para:
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 - A programação de receitas e despesas a serem previstas no Orçamento para o exercício de 2018, deverá ser compatível com os objetivos e metas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 50 - A criação de fontes de recursos advindas de recursos recebidos – transferência de saldos bancários – do exercício anterior, não incidirá no limite de suplementação, previsto no art. 24, inciso I, desta Lei.
Art. 51 - Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018, não ser sancionado até 31 de dezembro 2017, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Câmara Municipal, poderá ser executada por um período máximo de 3 (três) meses, até que o projeto seja sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês do total de cada unidade orçamentária.
Art. 52 - O recolhimento das receitas será feito em observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada à criação de caixas especiais.
Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, NO ESTADO DE GOIÁS, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2017.
GUSTAVO MENDANHA MELLO
Prefeito Municipal