Altera a Lei Municipal n° 3.172/2014, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 1º - Fica alterada a redação do § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 3.172, de 08 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - (...)
§ 1° - Os membros representantes do Poder Público serão os seguintes:
I – 01 (um) membro titular e seu suplente, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, indicados pelo respectivo Secretário Municipal;
II – 01 (um) membro titular e seu suplente, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, indicados pelo respectivo Secretário Municipal;
III – 01 (um) membro titular e seu suplente, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Projetos e Captação de Recursos, indicados pelo respectivo Secretario Municipal;
IV – 01 (um) membro titular e seu suplente, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicados pelo respectivo Secretário Municipal;
V – 01 (um) membro titular e seu suplente, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicados pelo respectivo Secretário Municipal;
VI – 01 (um) membro titular e seu suplente, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana, indicados pelo respectivo Secretario Municipal;
VII – 01 (um) membro titular e seu suplente, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo, indicados pelo respectivo Secretário Municipal;
VIII – 01 (um) membro titular e seu suplente, integrantes da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, indicados pelo seu Presidente.
Art. 2º - Fica alterada a redação do caput do art. 6º da Lei Municipal nº 3.172, de 08 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - Caberá ao Conselho de Turismo eleger uma Comissão Executiva composta de 03 (três) membros do próprio Conselho de Turismo:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral.
Art. 3º - Fica acrescido o § 1º ao art. 6º da Lei Municipal nº 3.172, de 08 de abril de 2014, transformando seu Parágrafo único em § 2º, com a seguinte redação:
§ 1º - Quando o Presidente da Comissão Executiva for representante do Poder Público, automaticamente o Vice-Presidente será um representante da sociedade civil, e vice-versa.
§ 2º – No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse dos membros da Comissão Executiva, o Presidente designará uma comissão, composta por membros do Conselho Municipal de Turismo, para elaboração de seu regimento interno, o qual deverá ser aprovado pela maioria de dois terços dos membros do respectivo Conselho e, posteriormente, ratificado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º - Fica alterada a redação do inciso I do art. 8º da Lei Municipal nº 3.172, de 08 de abril de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:
I – contribuir com os processos, projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida Goiânia-GO, 12 de junho de 2017.
GUSTAVO MENDANHA MELO
Prefeito Municipal