Dispõe sobre divulgação mensal pelo PROCON Municipal de lista dos dez estabelecimentos com maior número de reclamações do mês anterior.
Art. 1º - O órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, disponibilizará lista mensal contendo os 10 (dez) estabelecimentos comerciais com maior número de reclamações realizadas pelos consumidores.
Parágrafo único. A lista deverá ser disponibilizada ao consumidor, até o quinto dia útil do mês subseqüente, no site do próprio órgão ou da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.