Legislações

Lei Municipal Nº 3.355/2017

Alterada pela Lei nº 3.444/2018
3355/2017 21/2017 03/05/2017 443 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo, a contratar empréstimo junto a Corporação Andina de Fomento - CAF, com garantia da União, para financiamento de obras no âmbito do PROGRAMA DE RESTRUTURAÇÃO VIÁRIA BACIA DO RIBEIRÃO SANTO ANTÔNIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA II. (Alterada pela Lei nº 3.444/2018).

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, Operação de Crédito Externo, junto Corporação Andina de Fomento - CAF, até o limite de US$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos), que serão convertidos em moeda corrente nacional na data de seu efetivo ingresso no movimento financeiro do município, de acordo com a cotação do Dólar (U$$) estabelecido pelo Banco Central do Brasil S/A., no dia do ingresso dos recursos no Brasil.

 

                        § 1º - Os recursos oriundos desta operação de crédito serão destinados ao PROGRAMA DE RESTRUTURAÇÃO VIÁRIA BACIA DO RIBEIRÃO SANTO ANTÔNIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA II, que contempla um conjunto de obras de ações de pavimentação, de implantação de obras de arte, obras educacionais e para a saúde.

 

                        § 2º - A operação de crédito de que trata o “caput” deste artigo será processada nos termos da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, da Recomendação n° 08/0108, de 17 de dezembro de 2014, da Comissão de Financiamentos Externos-COFIEX do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Resolução nº 03/279, de 27 de janeiro de 2017, da Comissão de Financiamentos Externos-COFIEX do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que recomendaram a preparação do Projeto.

 

                        Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular como contra garantias à garantia da União as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º, do art. 167, todos da Constituição Federal de 1988.

 

                        Parágrafo único. Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizado por esta Lei.

 

                        Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – firmar contratos aditivos, convênios e acordos necessários à implementação do referido projeto;

II – criar uma Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP, com a finalidade de desenvolver, acompanhar e supervisionar a execução do contrato de empréstimo objeto desta Lei.

 

                        Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos empreendimentos e para o financiamento, dotações suficientes aos investimentos e pagamentos das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como valores de contrapartida de recursos próprios nos empreendimentos.

 

                        Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.