Legislações

Lei Municipal Nº 3.348/2016

3348/2016 4/2016 28/12/2016 479 Imprimir
Dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar nas edificações novas do Município de Aparecida de Goiânia.

Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do município de Aparecida de Goiânia nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada.

Art. 2º. A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º aplica-se às novas edificações de uso não residencial, públicas e privadas, utilizadas para atividades que consumam água quente, tais como:

I – hotéis, motéis e similares;

II – clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;

III – clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;

IV – hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;

V – escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;

VI – quartéis e unidades prisionais;

VII – indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários;

VIII – lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará este dispositivo, estabelecendo critérios que permitam identificar as atividades cuja demanda de utilização de água quente imponha a observância da obrigatoriedade estabelecida no caput.

Art. 3º. As novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar que possuam 03(três) banheiros ou mais ficam obrigadas a instalar o sistema de aquecimento solar e nas novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar com até 02 (dois) banheiros por unidades habitacional, deverão ser executadas, em seus sistema de instalações hidráulicas, somente as prumadas e a respectiva rede de distribuição, devendo ser reservada área livre disponível para instalação de coletores solares e reservatório(s) térmico(s) dimensionados nos termos do Art. 5º.

Art. 4º. A construção de piscina de água aquecida, em edificações residenciais ou não-residenciais, implicará na obrigatoriedade estabelecida no caput do art. 2º.

§ 1° Considera-se como piscinas todos os reservatórios de água para finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com capacidade superior a 5m3 (cinco metros cúbicos).

 § 2° O disposto neste artigo aplica-se somente às piscinas, novas ou existentes, que venham a receber um sistema de aquecimento de água.

Art. 5º Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos para início da aplicação desta lei às novas edificações destinadas às Habitações de Interesse Social - HIS.

Art. 6º. Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a cinqüenta por cento de toda a demanda anual de água quente.

Art. 7º. O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar, na conformidade do disposto no seu art. 6º.

Parágrafo único. O enquadramento na situação prevista no "caput" deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 8º. A obrigatoriedade estabelecida por esta Lei deverá ser observada no processo de licença de construção ou acréscimo, ou no licenciamento de atividades, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 9º. Em qualquer das hipóteses a que se referem os artigos 7º e 8º, deverá, ainda, ser apresentada, pelo responsável técnico da obra, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica- ART do Sistema de Aquecimento Solar projetado e/ou instalado.

Art. 10. Os coletores solares e os reservatórios térmicos devem apresentar obrigatoriamente a etiqueta do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.

Art. 11. As empresas fornecedoras de sistemas de aquecimento solar devem apresentar obrigatoriamente o Selo QUALISOL (Programa de Qualificação de Fornecedores de Sistemas de Aquecimento Solar) emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.

Art. 12. O somatório das áreas de projeção dos equipamentos dos sistemas de aquecimento de água por energia solar não será computado para efeito do cálculo da área total edificável.

Art. 13. O Poder Executivo divulgará, periodicamente, a quantidade de edificações que receberam habite-se observando o disposto nesta Lei, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, detalhando as medidas e parâmetros necessários à sua efetivação e definindo o cronograma de implantação.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de 2016.

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal