Legislações

Lei Municipal Nº 3.338/2016

- LDO
3338/2016 32/2016 09/11/2016 644 Imprimir
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2017 e dá outras providências.

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, ao art. 92 §2º, da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia e das disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, para o exercício de 2017, compreendendo:

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II – a organização e estrutura dos orçamentos; 

III– as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; 

IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 

V – as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; 
            VI – critérios e formas de limitação de empenho;

VII – parâmetros para a elaboração das metas bimestrais de arrecadação e do cronograma mensal de desembolso;

VIII – definição de critérios para inicio de novos projetos;

IX – incentivo á participação popular;

X – as disposições gerais. 

SEÇÃO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° As prioridades contempladas nesta Lei estão definidas na Lei Municipal nº 3.149 de 20 de dezembro de 2013, e suas alterações posteriores que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para 2017, e na sua execução, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.

Art. 3º Integram esta lei os anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de Metas para o exercício financeiro de 2017, estabelecidos para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4° Para efeito desta lei entende-se por:

I – diretriz, conjunto de instruções que orientam a execução dos programas de governo;                    

II – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; 

III – sub-função, representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;  

IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que serão mensurados por indicadores que constarão do Plano Plurianual;

V – Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

VI – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, resultando em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VII – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

VIII- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, de onde não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

IX –Órgão Orçamentário – são os agrupamentos das unidades orçamentárias;

X - Unidade Orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

                 § 1º  Cada programa identificará as ações necessárias à obtenção dos seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 

                  § 2°  Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a sub-função às quais estão vinculadas.

                  § 3° Cada projeto constará somente de um órgão orçamentário e de um programa.

                 § 4°  As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas. 

                 §5º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser sempre observados a mesma codificação, independentemente da unidade executora.

                   Art. 5° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, observados os seguintes grupos de despesas:

                     I – pessoal e encargos sociais; 
                     II – juros e encargos da dívida; 
                     III – outras despesas correntes; 
                     IV – investimentos; 
                     V – inversões financeiras; 
                     VI – amortização da dívida. 

Art. 6° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será  constituído de: 

I – texto da lei; 

II – consolidação dos quadros orçamentários, contendo inclusive o quadro discriminativo da receita;

III – orçamento fiscal e da seguridade social dos Poderes Executivo, Legislativo e Administração Indireta. 

§ 1º  O Projeto de Lei Orçamentária conterá ainda a programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 113, da Lei Orgânica Municipal.

 

SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.

 

Art. 7º A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício vindouro evidenciarão a transparência da gestão fiscal, observados os princípios da publicidade e a garantia do acesso popular através de audiências públicas (presenciais ou eletrônicas) previamente programadas. 

Art. 8º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017 será enviado ao Legislativo Municipal até o dia 30 de setembro do ano em curso, de acordo com o art. 72, X da Lei Orgânica Municipal.

Art. 9º No Projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017 as receitas e as despesas serão orçadas a preços praticados no mês de agosto do corrente ano.

Art. 10 A lei orçamentária de 2017 poderá ser corrigida no decorrer do exercício pela variação dos preços ocorridos entre os meses de setembro a dezembro de 2016, tendo como base os índices oficiais utilizados pelo governo federal. 

Art. 11 Na lei orçamentária para o exercício de 2017 serão incluídas:

I – dotação orçamentária para atender ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal;

II - dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, conforme estabelecido no § 1º, art. 100, da Constituição Federal.

Parágrafo único – Para cobertura das despesas autorizadas neste artigo, serão usados recursos provenientes da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias disponíveis por real economia, ou do excesso de arrecadação que se verificar no exercício.

Art. 12 O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2017 será apresentado na forma e nos detalhamentos descritos nesta lei, aplicando-se as demais disposições legais no que couber.

Art.13 Poderá ser incluída na lei orçamentária para o exercício de 2017 e em seus créditos adicionais dotações para cobrir as seguintes despesas:

I – a título de subvenções sociais que sejam destinadas: 

  1. às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou esporte; 
  2. às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
  3. às entidades que tenham sido declaradas de utilidade pública por meio lei. 

 

II - a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, que tenham sido instituídas por lei específica no âmbito do Município e que sejam:

  1. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; 
  2. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

 

§ Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no Exercício anterior por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 

Art.14 Será vedada a inclusão, na lei orçamentária para o exercício de 2017 e em seus créditos adicionais:

I - dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, respeitado inciso II do artigo 13;

II - de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses local observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

III - a destinação de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. 

Parágrafo único. As normas do inciso III deste artigo não se aplicam aos casos de ajuda a pessoas físicas custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde.

Art. 15 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

                   Art. 16 As transferências de recursos às entidades previstas no artigo 13 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos, as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. 

§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 

§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo os caixas escolares da rede pública municipal de ensino.

Art. 17 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 

Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

Art. 18 O Município de Aparecida de Goiânia somente contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver autorização em lei específica ou em convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme legislação especificada, devidamente registrada no Tribunal de Contas dos Municípios.

Parágrafo Único - O ordenador da despesa que contrariar o disposto estabelecido no “caput” responderá  pessoalmente pela liquidação da despesa, independentemente de outras sanções legais. 

 Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na proposta orçamentária para o exercício de 2017, autorização para:

I - abertura de créditos adicionais de natureza suplementar da despesa fixada, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei 4320/64, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária para 2017. 

II - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias em decorrências de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos ou entidades constantes da estrutura programática do município; 

III - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, observado o art. 167, III, da Constituição Federal, e os limites fixados pelo Senado Federal;

IV – contratar operações de crédito interna e externa, as quais ficarão condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na Lei complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

V – firmar convênios de caráter oneroso ou não com órgãos ou instituições públicas ou privadas.

                   Art. 20 O Município é obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive as contribuições de melhoria.

                   Art. 21 Constituem receitas do Município as provenientes:                    

                    I - dos tributos de sua competência;

                    II - das atividades econômicas que, por conveniência, possam ser executadas;

                    III - de transferências constitucionais ou voluntárias e as decorrentes de convênios firmados;

                   Art. 22 As previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao ano que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. 

                Parágrafo Único - A Re-estimativa da receita, por parte do Poder Legislativo, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

                   Art. 23 A fixação de despesas no orçamento, para o cumprimento dos objetivos e metas, deverá apresentar dotação específica e suficiente ou estarem abrangidas por crédito genérico, de forma que, somadas todas as despesas, não ultrapassem os limites estabelecidos para o exercício.

                   Art. 24 Constituem despesas os gastos municipais destinados a custeio ou a investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos e das metas da administração municipal.

Art. 25 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, e será acompanhada de premissas e metodologia de cálculos utilizados. 

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira. 

§ 1º  as normas contidas no “caput” deste artigo são condições prévias para que sejam licitados e empenhados serviços, fornecimento de bens, execução de obras e desapropriação de imóveis urbanos. 

§ 2º  Ficam dispensadas de atender o disposto no caput deste artigo e seus incisos I e II as despesas irrelevantes, assim consideradas aquelas que se enquadrem no dispositivo do art. 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93.

Art. 26 A lei orçamentária conterá reserva de contingência no montante de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida que será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

Art. 27 As propostas de emenda ao projeto de lei orçamentária,bem como de suas alterações, somente poderão ser aceitas caso: 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesa e de transferência de saldo bancário para o início do novo exercício.

Art. 28 As fontes de recursos e as modalidades de aplicações aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas por decreto do executivo.

Art. 29 Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja legalmente definida na unidade orçamentária executora.

Art.30 Na programação dos investimentos, aqueles em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

Art. 31 A administração pública poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, comprovadamente carentes, tanto por meio de auxílios financeiros quanto por meio de material de distribuição gratuita, observado o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 32 As despesas totais com pessoal serão limitadas em 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, sendo 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo, nos termos do art. 20, III da Lei Complementar nº 101/2000, excetuando-se os casos de:

I -  indenização por demissão de servidores ou empregados;

II -  incentivo à demissão voluntária;

III -  as decorrentes de decisão judicial.

Art. 33 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada a cada quadrimestre.

§1º - Se os gastos do Executivo com pessoal chegar ou superar ao percentual de 51,30% (cinqüenta e um vírgula trinta décimos) da receita corrente líquida, ficará vedado:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto as decorrentes de sentença judicial ou determinação legal ou contratual;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração na estrutura de carreira que acarrete aumento da despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição nas áreas de educação, saúde e segurança.

§ 2º - Ao Poder Legislativo se aplica as vedações dos incisos I ao IV do parágrafo anterior quando os gastos com pessoal chegar ou superar a 95% (noventa e cinco por cento) de seu limite de despesas com pessoal estabelecido no Art.29-A §1º da Constituição Federal de 1988.

Art. 34 É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite estipulado para seu controle, criado, majorado ou estendido, sem fonte de custeio total. 

Art. 35 Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem fonte de custeio total.

Art. 36 Desde que não ultrapasse o limite legal de gastos com pessoal conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas as nomeações e contratações dos aprovados em concursos públicos, para provimento de cargo efetivo, bem como a contratação por prazo determinado em substituição de servidores.

Art. 37 O Poder Executivo poderá proceder à revisão geral anual na remuneração básica dos servidores públicos e nos subsídios de conformidade com artigo 37, da Constituição Federal. 

 

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.

Art. 38 O Poder Executivo Municipal poderá enviar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, cujos efeitos poderão ser considerados, especialmente sobre:

I - Instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; 

II - revisão de taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços efetivamente realizados; 

III - revisão das alíquotas do Imposto Territorial Urbano – ITU, Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 

IV – modificação na legislação municipal de incentivos de transferências de veículos automotores; 

V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos de sua competência, objetivando a racionalização de custos e recursos a favor dos contribuintes e do Município. 

VI - A atualização da planta genérica de valores do Município;

VII - Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

VIII - Revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social; 

 

SEÇÃO VII
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art.39 Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo precederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º A limitação de empenho referida no “caput” observará a fonte de recursos, e  será feita de forma proporcional observando as prioridades dos serviços públicos e projetos em execução e alcançará as despesas na seguinte ordem:

I - serviços extraordinários;
II - diárias e passagens aéreas;
III - ajuda de custo;
IV - locação de veículos;
V – serviços de consultoria;
VI - outras despesas de custeio;
VII – treinamento e;

VIII - investimentos novos.

§ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

SEÇÃO VIII
PARAMETROS PARA A ELABORAÇÃO DAS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E O CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

                  Art.40 O Poder Executivo por meio da Secretaria de Planejamento, estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, o cronograma mensal de desembolso, e as metas bimestrais de arrecadação, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

            § 1º Para atender ao caput deste artigo a Secretaria de Planejamento fará estudo baseado na média dos dois últimos exercícios financeiros, para elaboração das metas mensais de arrecadação e cronograma mensal de desembolso, facultado às unidades administrativas pertencentes à administração municipal apresentar suas programações até o décimo quinto dia da publicação do orçamento.

            § 2º O Poder Executivo dará publicidade às metas bimestrais de arrecadação, ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do município até 30 dias após a publicação do orçamento.

            § 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo servirão de base para a limitação de empenhos, além de garantir o cumprimento da meta de resultado primário.

 

 

SEÇÃO IX
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INICIO DE NOVOS PROJETOS

 

                  Art.41 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei complementar nº 101/2000 somente incluirão novos projetos se:

            I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

            II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

            III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

            IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

            Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para o exercício de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2016.

 

SEÇÃO X
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 42 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

§ 1º O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas à gestão fiscal.

§ 2º São instrumentos de transparência da gestão fiscal os planos, orçamento, as prestações de contas, o relatório resumido de execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal, e as versões simplificadas destes documentos. 

Art. 43 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas, seja na forma presencial ou eletrônica para:

I – elaboração da proposta orçamentária de 2017;

II – demonstração dos resultados obtidos pela Administração, na execução do planejamento;

 

SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 44 A programação de receitas e despesas a serem previstas no Orçamento para o exercício de 2017, deverá ser compatível com os objetivos e metas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 45 A criação de fontes de recursos advindas de recursos recebidos – transferência de saldos bancários – do exercício anterior, não incidirá no limite de suplementação.

                    §1° a criação de novas fontes de receita só poderá ocorrer se o elemento de despesa já constar na LOA, ou em suas alterações.

Art. 46 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017, não ser sancionado até 31 de dezembro 2016, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Câmara Municipal, poderá ser executada por um período máximo de 3 (três) meses, até que o projeto seja sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária.

Art. 47 O recolhimento das receitas será feito em observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada à criação de caixas especiais.

Art. 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 09 dias do mês de novembro do ano de 2016.

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL