Legislações

Lei Municipal Nº 3.331/2016

3331/2016 10/2016 16/10/2016 458 Imprimir
Disciplina o recolhimento de veículos abandonados em vias ou logradouros públicos neste município, e dá outras providências. ’’

Faço saber que a Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher e remover das vias públicas do município, veículos estacionados em situação que caracterize abandono.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se abandono ou em situação que caracterize abandono, ou vínculo ou carcaça que apresentar, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

 

I – evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de proteção;

II – possuir carroceria com evidentes danos estruturais causados por acidente e/ou vandalismo e/ou qualquer outro fato que inviabilize a circulação do mesmo em segurança;

 

III – estar impossibilitado de deslocamento pelos próprios meios;

 

IV – não possuir placa de identificação obrigatória;

 

V – oferecer risco à seguraça e/ou à saúde dos munícipes;

 

VI – ter vidros quebrados ou portas destrancadas, de tal forma que permita o acesso de pessoas sem obstrução;

 

Art. 3º. A administração municipal, através dos setores competentes, ao tomar conhecimento da existência de veículo automotor de qualquer natureza que, há no mínimo 30 (trinta) dias, encontre-se abandonado em via pública da cidade, afixará nele um adesivo convocando o respectivo proprietário ou responsável a removê-lo do local.

 

Art. 4º. Completados 7 (sete) dias após a comunicação de abandono, sem que o proprietário ou responsável legal tenha tomado as devidas providências referentes à sua remoção, poderá o veículo automotor ser recolhido para o depósito ou local apropriado, próprio do município ou conveniado, ou ainda, que cumpra a respectiva função.

 

Parágrafo único – É de responsabilidade do proprietário ou responsável legal resgatar o veículo abandonado, mediante pagamento das despesas administrativas de remoção e de guarda ou estacionamento em local apropriado, sem prejuízo das sanções legais, na forma da lei.

 

Art. 5º - O depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos transcorrerá conforme os termos da Lei Federal nº. 13.160, de 25 de agosto de 2.015 e da Resolução nº. 331, de 14 de agosto de 2.009, do Contran.

 

Art. 6º - Estalei entrará em vigor na data de sua publicação, regovando-se as disposições em contrário.

               

 

 Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2016.

 

 

 

                                  LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

                                               Prefeito Municipal