ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 2.424 DE 05 DE JANEIRO DE 2004 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.424 de 05 de janeiro de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por necessidade de conveniência e oportunidade da administração pública, sendo ainda permitida a recontratação na mesma ou em outra função.”
Art. 2º Fica a acrescentado ao Art. 2º da Lei Municipal nº 2.424 de 05 de janeiro de 2004, o inciso X conforme a seguir:
“[...]
X – admissão de profissional de assistência social, de acordo com a NOB-SUAS/RH, bem como outros recursos humanos na área da assistência social, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades e de programas sociais de convênios e/ou de contratos firmados com a União e Estado, suas autarquias e fundações.”
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.424 de 05 de janeiro de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único - A contratação de professor e de profissional de saúde substitutos, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime de substituição, aos quais se referem o inciso IV e V, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de profissionais da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença obrigatória, não se aplicando este dispositivo ao profissional da assistência social, mencionado no inciso X do artigo 2º, o previsto no Art.10, III.”
Art. 4° Fica alterado o parágrafo único para § 1º e criado o § 2º do artigo 10º da Lei Municipal nº 2.424 de 05 de janeiro de 2004, que passa a ter a seguinte redação:
“§1º - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
§2º - Não se aplica o estabelecido no inciso III, ao profissional de assistência social, tendo em vista o vínculo afetivo criado entre o servidor e o usuário do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no desenvolvimento do Programa Social, podendo ser reconduzido, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública municipal, após prévia avaliação e aprovação da Secretaria de Assistência Social.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia, aos 22 dias do mês de julho do ano de 2016.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal