Dispõe sobre o adicional de produtividade dos servidores ocupantes dos cargos de fiscal do PROCON/ Sistema Municipal de defesa do Consumidor.
Art. 1° - Os servidores ocupantes do cargo de Fiscal do PROCON/Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, na função de fiscalização de estabelecimentos comerciais, escolas, bancos e fiscalização de costumes terão por remuneração: o vencimento base na forma definida na legislação especifica adicional de periculosidade e a gratificação por produtividade, a qual deverá ser equivalente a 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito) UVFA (Unidade de valor Fiscal de Aparecida de Goiânia) – ou índice que o substituir, e poderá ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - A gratificação de produtividade fiscal será concedida mediante relatório diário fiscal, calculado proporcionalmente ao número de pontos obtidos, considerando – se para tanto, o limite Maximo de 2.000 (dois mil ) pontos mensais .
§ 2º - Não fará jus ao Adicional de Produtividade o fiscal do PROCON/Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, que individualmente não perfazer o mínimo de 400 (quatrocentos) pontos.
Art. 2° - Serão proporcionalmente glosados os pontos obtidos pela lavratura de Auto de Infração julgado improcedente, no todo ou em parte, ou nulo, em última instância administrativa.
Parágrafo único - A glosa a que se refere este artigo será efetuada no mês em que os pontos foram computados, deduzindo-se seus valores, quando efetivamente pagos, da remuneração a ser percebida pelo funcionário no mês subsequente ao que transitar em julgado a decisão administrativa, na forma de corte de adicional de produtividade, vedada a compensação com os pontos obtidos neste mês.
Art. 3° - O cálculo do adicional de produtividade terá por base os pontos obtidos pelo Agente Fiscal em relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no mês imediatamente anterior.
Art. 4° - Será atribuído ao Fiscal do PROCON/ Sistema Municipal de Defesa do consumidor , o limite máximo de pontos , em cada mês, para efeito de cálculo de adicional de produtividade, que estiver exercendo cargo ou função de chefia ou assessoramento, quando o titular do cargo estiver em férias, licença prêmio ou licença médica.
Art. 5° - No caso de afastamento do Fiscal do PROCON/Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, em decorrência de licença- prêmio ou de férias, os pontos correspondente à gratificação de produtividade serão equivalentes à média daqueles apurados ou atribuídos nos seus relatórios referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento .
Art. 6° - Ao fiscal do PROCON/ Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, no exercício das atividades previstas nesta lei e / ou no seu regulamento, fará jus a um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o seu vencimento base, a título de gratificação de periculosidade.
Parágrafo Único – A forma, os percentuais e as atividades que fazem jus à gratificação de periculosidade serão concedidos somente após regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7°- A apuração e avaliação do trabalho mensal desenvolvido pelos ocupantes do cargo de Fiscal do PROCON/Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, serão efetuadas por funcionário, designado pelo Presidente do PROCON, cujo resultado final será objeto de sua aprovação.
Art. 8° - Aplica- se subsidiariamente a esta lei, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia-GO, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de julho do ano de 2016.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal