Dispõe sobre a presença de doulas nas maternidades, casas de partos e estabelecimentos hospitalares congêneres, na rede pública e privada do Município de Aparecida de Goiânia. (PROMULGADA)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, APROVOU E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Os hospitais-maternidades, casas de partos, estabelecimentos hospitalares congêneres, na rede pública, privadas e conveniadas, localizadas no Município de Aparecida de Goiânia, ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente.
§1º - Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, Doulas são profissionais indicadas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam acompanhar e prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, ajudando a evolução do parto e bem estar da gestante”, com certificação ocupacional comprovada em curso para essa finalidade.
§2º - A presença de doulas junto à parturiente, não se confunde com a da acompanhante instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS pela lei 11.108/2005.
§3º - É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.
Art. 2º - As doulas para o exercício regular da profissão ficam autorizadas a entrar nas maternidades, casas de partos e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes públicas, privadas-conveniadas e privadas no Município de Aparecida de Goiânia, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
§1º - Entendem-se como instrumentos necessários de trabalho das doulas:
I - Bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras bolas de borracha;
II – Bolsa de água Quente;
III – Óleos para massagens;
IV – Banqueta auxiliar para parto;
V – Equipamentos sonoros
VI – Demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto e pós parto imediato.
§ 2º - Para habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão estar inscritas ou providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres, EXCETO, se a urgência do caso da parturiente não permitir ou outros motivos justificáveis, no entanto deve ser devidamente identificada.
Art. 3º - Fica vedado as doulas, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como:
I- Aferir Pressão;
II- Avaliação da progressão do trabalho de parto;
III-Monitoramento de batimentos cardíacos letais;
IV-Administração de medicamentos, dentre outros, ainda que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta lei, obrigatoriamente sujeitará aos infratores às seguintes sanções administrativas:
I – Advertência por escrito na primeira ocorrência;
II – Para as Doulas:
a) multa de 100(Cem) UVFA"s, a partir da segunda ocorrência;
b) Descredenciamento na reincidência da multa;
III – Estabelecimento privado:
IV – Órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único: Competirá a Municipalidade a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda sobre a aplicação dos recursos dela decorrente.
Art. 5º - Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviço de saúde, do Município de Aparecida de Goiânia deverão adotar, de imediato, as providencias necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, AOS SETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E DEZESSEIS.
GUSTAVO MENDANHA MELO
PRESIDENTE