Condiciona o funcionamento de bares, distribuidoras de bebidas, supermercados, postos de combustíveis, boates e similares que vendam bebidas alcoólicas, a instalação de circuito de câmeras de monitoramento.(PROMULGADA) Alterada pela Lei 3.462/2019
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos comerciais do tipo bares, distribuidora de bebidas, supermercados, postos de combustíveis, boates e similares, instalados no Município de Aparecida de Goiânia, que vendam bebidas alcoólicas, deverão providenciar a instalação de circuito interno e externo de câmeras de monitoramento e vigilância.
Parágrafo único. O circuito que se refere o caput deste artigo deverá possuir resolução nítida de imagens (HD ou superior) e tecnologia suficiente para armazenamento de mídia durante o período mínimo de 06 (seis) meses, não podendo ainda existir “ponto cego” na captura de imagens.
Art. 2º. O sistema de monitoramento deverá estar em pleno funcionamento para obtenção ou renovação de alvará.
Art. 3°. A não instalação de circuito interno e externo de câmeras de monitoramento acarretará as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 100 (cem) UFVA;
III - Suspensão por 30 dias;
IV - Cassação do alvará.
Parágrafo único. O prazo entre as penalidades acima previstas não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a fim de poder o infrator regularizar sua situação.
Art. 4º. A fiscalização de tais estabelecimentos será exercida pelos órgãos de fiscalização municipal, com a colaboração da Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal, Corpo de Bombeiro Militar e Ministério Público.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, aos sete dias do mês de junho de dois mil e dezesseis.
GUSTAVO MENDANHA MELO
PRESIDENTE