DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de cursos para profissionais que estejam atuando nos Centro Municipais de Educação Infantil – CMEIs e demais unidades escolares de educação infantil da rede pública do Município de Aparecida de Goiânia – GO, a fim de detectar vítimas de violência sexual infantil e dá outras providências.(PROMULGADA).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, APROVOU E EU, SEU PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Ficam todos os funcionários dos CMEIs (Centro Municipal de Educação Infantil) e demais unidades escolares de educação infantil no Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, obrigados a participarem de cursos de treinamento para detectar vítimas de violência sexual infantil.
Parágrafo Único – O curso de que trata o caput deste artigo será realizado por entidades especializadas.
Artigo 2º - Caberá ao Poder Executivo definir os critérios para implementação do curso de que trata a presente Lei, até sua entrada em vigor.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIANIA, AOS 17 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2016.
ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA
PRESIDENTE