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Lei Municipal Nº 3.301/2016

3301/2016 74/2015 04/02/2016 544 Imprimir
Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.(PROMULGADA)

 

                        FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO  ARTIGO 54, PARÁGRAFO 9º DA LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

 

Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Aparecida de Goiânia, integrando-o ao sistema viário já existente, como meio alternativo de atender as demandas da população e como incentivo ao uso de bicicletas, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da modalidade.

 

§ 1º - O transporte com uso de bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e visto como meio de locomoção para as atividades múltiplas do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na utilização pela população.

 

§ 2º - A segurança do ciclista e do pedestre é determinante para a definição na escolha do local, para implantação de bicicletários, ciclovias, ciclofaixas.

 

 

Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município é composto de:

 

I – Malha viária para o transporte com bicicletas, formado por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas ou via de tráfego compartilhado, no espaço urbano para deslocamento eficiente em segurança;

II – Paraciclo;

III – Bicicletário.

Parágrafo único. Na implantação do Sistema Cicloviário deve ser definida uma porcentagem de vagas nos bicicletários e paraciclos, em quantidade satisfatória para atender a demanda local.

 

Art. 3º O sistema cicloviário do Município de Aparecida de Goiânia deverá:

I- Integrar o transporte de bicicletas com o sistema integrado de passageiros, viabilizando o deslocamento com segurança, eficiência e comodidade para o ciclista;

II- Implementar as condições para o trânsito de bicicletas e viabilizar critérios e planejamento para a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nas vias públicas urbanas, nas margens de curso d"água, nos parques e outros que forem possíveis;

III- Viabilizar trajetos cicloviários para promover o lazer e a qualidade de vida e contribuir para a redução da poluição ambiental e atmosférica;

IV- Contemplar nos terminais de transporte coletivo urbano local apropriado para a guarda de bicicletas na forma de estacionamento ou bicicletário;

V – Promover conscientização ambiental, ecológica, atividades educativas visando a formação das comunidades para uso seguro e responsável da bicicleta e sobretudo dos espaços compartilhados.

 

Art. 4º Considera-se, para os efeitos desta lei, os seguintes conceitos:

 

I. Ciclovia: via aberta ao uso público, caracterizada como pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que distingue das áreas citadas;

II. Ciclofaixa: via aberta ao uso público, caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica;

III. Faixa-compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público, caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta quando demarcada na pista de rolamento;

IV – Paraciclo: local destinado ao estacionamento de bicicletas por período de curta e média duração em espaço público equipado com dispositivos para sua guarda adequada;

V – Bicicletário: local destinado para estacionamento de bicicletas por período de longa duração e poderá ser público ou privado.

 

Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, implantação do sistema cicloviário do Município, conciliando-o ao Plano Diretor da Cidade.

 

Art. 6º- As ciclovias ou ciclofaixas serão constituídas de pistas próprias, devidamente identificadas e adequadas, com dimensões e traçados seguro para a circulação de bicicletas.

 

Parágrafo único.  As ciclovias ou ciclofaixas poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nas margens de cursos d´água, nos parques e em outros locais de interesse público, respeitadas as normas legais referentes a trânsito, posturas e edificações.

 

Art.7º A faixa em parte da via pública poderá ser usada desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsão no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único – A faixa compartilhada em casos especiais poderá ser instalada na calçada, desde que devidamente sinalizada e autorizado pelo órgão executivo Municipal de trânsito, que seja via preferencial e não comprometer a comodidade e mobilidade segura do pedestre.

 

Art. 8º - Para os efeitos desta lei, entende-se como locais públicos ou privados de grande fluxo de pessoas os seguintes locais:

 

a) Órgãos Públicos Municipais;

b) Parques e praças;

c) Unidades de saúde públicas e privadas;

d) Terminais de ônibus;

e) Instituições de ensino públicos e privados;

f) Shopping Center´s e Supermercados;

g) Agências bancárias e lotéricas;

h) Igrejas / locais de culto religiosos;

i) Empresas públicas e privadas;

j) Unidades Desportivas;

h) Estabelecimentos de entretenimento (cinemas, circos, teatros, museus, bibliotecas, casas de culturas, casas de shows e etc.).

 

Parágrafo único. Os locais contemplados nesta lei, sejam públicos ou privados, deverão possuir bicicletários e paraciclos como parte integrante de apoio a este meio de transporte

 

Art. 9º - O Executivo Municipal, na elaboração de projetos de construção de praças e parques, deve contemplar espaços para construção de bicicletários, e nos projetos de construção de novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, deve prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas em conformidade com os estudos de viabilidade.

 

Art. 10 - A implantação e operação dos estacionamentos de bicicletas em imóveis públicos ou privados deverá ser aprovado pelo órgão executivo Municipal de trânsito e poderá ser operado pela iniciativa privada, em locais públicos, mediante procedimento licitatório, sem qualquer ônus para a Municipalidade.

 

Parágrafo único. Poderá haver cobrança de tarifas por período ou diária pelos serviços de estacionamento de bicicletas, sendo que o valor cobrado poderá ser diferenciado e não poderá ultrapassar 40% da tarifa mínima/passagem do transporte coletivo Municipal.

 

Art. 11. Nas ciclovias, ciclofaixas e vias de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com a regulamentação pelo órgão executivo Municipal de trânsito, além da circulação de bicicletas:

 

I – Circular veículos em atendimento a situações de emergência, ambulâncias, viaturas do corpo de bombeiros, polícias civil e militar, conforme previsto no código de trânsito brasileiro e respeitando a segurança dos usuários dos sistemas cicloviários;

II – Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde não seja proibida ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança dos ciclista e do pedestre, se houver trânsito compartilhado;

III – Realizar eventos ciclísticos, utilizando vias públicas, somente podem ser utilizado com solicitação prévia em rotas, dias e horários devidamente autorizados pelo órgão gestor de trânsito Municipal.

 

Art. 12 – A inobservância do disposto nesta lei sujeita o infrator a:

 

a) Advertência verbal ou escrita;

b) Multa;

c) Apreensão do bem de transporte utilizado.

 

Art. 13 – O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver ações educativas permanentes com o objetivo de promover a conscientização da prática segura e responsável do ciclista, bem como proporcionar campanhas educativas, tendo como alcance os pedestres e condutores de veículos motorizados ou não, almejando o uso ordenado dos espaços compartilhados.

 

Art. 14 – Incumbe ainda ao Chefe do Executivo, em comum acordo com as categorias representativas do ciclismo federal, estadual e municipal, definir o dia de comemoração do ciclista no município.

 

Art. 15 – A presente Lei poderá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

                        

             Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Aparecida Goiânia, aos 04 dias do mês de fevereiro do ano de 2016.

 

 

GUSTAVO MENDANHA MELO

PRESIDENTE