Legislações

Lei Municipal Nº 3.297/2015

3297/2015 52/2015 21/12/2015 735 Imprimir
Institui o Plano Municipal de Saneamento – Resíduos Sólidos – de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

Art. 1º  O Plano Municipal de Saneamento – Resíduos Sólidos – de Aparecida de Goiânia (PMSRS) foi elaborado conforme os fundamentos previstos nas Leis Federais n° 11.445/07 e nº 12.305/10 e seus respectivos decretos regulamentadores, tendo como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, a melhoria da qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado, buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.  

 

§ 1º  VETADO

§ 2º  VETADO

§ 3º  VETADO

 

Art. 2º  Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos descritos no Plano Municipal de Saneamento – Resíduos Sólidos – de Aparecida de Goiânia (PMSRS) cuja execução seja de responsabilidade do poder público deverão seguir as normas técnicas e legislações vigentes.

 

Art. 3º  Para os efeitos do disposto nesta lei ficam adotadas as definições constantes no Plano Municipal de Saneamento – Resíduos Sólidos – de Aparecida de Goiânia (PMSRS).

 

Art. 4º  Não constitui serviço público de saneamento de resíduos sólidos, a ação executada por meio de soluções individuais, ou aqueles resíduos cujo o manejo é responsabilidade do gerador.

 

§ 1º  VETADO

 

§ 2º  Para os efeitos desta lei, consideram-se limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública.

 

Art. 5º  É parte integrante desta lei, o texto completo da construção técnica do Plano Municipal de Saneamento – Resíduos Sólidos – de Aparecida de Goiânia (PMSRS), constante do Anexo Único, cujo diagnóstico, diretrizes e metas deverão ser observadas para o seu cumprimento, nos termos do regulamento.

 

Art. 6º  O Município de Aparecida de Goiânia poderá adotar medidas e ações conjuntas com municípios vizinhos, para a gestão de resíduos sólidos mediante a criação de consórcios intermunicipais, na forma da lei.

 

Art. 7º  Um dos objetivos do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos definidos no Plano de Saneamento de Resíduos é a integração e inclusão dos trabalhadores (catadores) de materiais reutilizáveis e recicláveis no Programa Aparecida Cooperando e Reciclando com Dignidade, e ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, desde que as cooperativas e associações de trabalhadores (catadores) cadastradas no programa estejam regularizadas conforme as legislações vigentes e desenvolvam as suas atividades conforme as normas técnicas e legislação municipal.

 

CAPÍTULO II

CARACTERIZAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 8º  São princípios que orientam o manejo dos resíduos sólidos no município:

 

I - a não geração;

II - a prevenção da geração;

III - a redução da geração;

IV - a reutilização;

V - o tratamento;

VI - a reciclagem;

VII - a valorização dos resíduos;

VIII - a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

IX - a geração de trabalho e renda;

X - a participação popular;

XI - o respeito à diversidade local e regional;

XII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - o direito da sociedade à informação e ao controle social.

 

Art. 9º  Resíduo sólido urbano, para os efeitos do disposto nesta lei, é o conjunto heterogêneo de resíduos provenientes das atividades humanas e de fenômenos naturais que, segundo a natureza do serviço de limpeza urbana e do seu gerenciamento, podem ser classificados:

 

I - quanto à natureza;

II - quanto ao tipo;

III - quanto à identificação do gerador.

 

§ 1º  Em relação à natureza, os resíduos classificam-se em:

 

I - Resíduos classe I - perigosos: aqueles que, em função de suas características de toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, tais como os patogênicos, os mutagênicos, os teratogênicos, os poluentes, os bioacumulativos e congêneres;

 

II - Resíduos classe II - não perigosos, que se subdividem em:

 

a) resíduos classe II-A - não inertes: aqueles que não se enquadrem nas classificações de resíduos classe I - perigosos ou de resíduos classe II-B - inertes, nos termos desta lei, podendo apresentar propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;

 

b) resíduos classe II-B - inertes: aqueles que, quando amostrados de forma representativa e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água vigentes, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor.

 

§ 2º  Em relação ao tipo, os resíduos classificam-se em:

 

a) resíduos sólidos domiciliares: compreendem os resíduos de residências, de edifícios públicos e coletivos, e de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características dos provenientes de residências;

b) resíduos sólidos públicos: compreendem os resíduos sólidos lançados por causas naturais ou pela ação humana em logradouros públicos, objeto dos serviços regulares de limpeza urbana;

 

c) resíduos sólidos especiais: compreendem os resíduos que, por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente, incluindo:

 

1. resíduos de serviços de saúde e congêneres;

2. resíduos da construção civil e congêneres;

3. resíduos de atividades industriais;

4. agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

5. pilhas e baterias inservíveis;

6. pneus inservíveis;

7. óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

8. lâmpadas inservíveis que contenham em sua composição resíduos perigosos;

9. resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos, bem como seus componentes;

10. cadáveres de animais;

11. restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras;

12. resíduos contundentes ou perfurantes, não caracterizados como resíduos de serviços de saúde;

13. veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos;

14. resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;

15. documentos e material gráfico apreendidos pelas autoridades municipais;

16. resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados;

17. lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas, de esgotos sanitários, de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou assemelhados, e resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura ou outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;

18. resíduos químicos em geral;

19. resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;

20. rejeitos radioativos;

21. demais resíduos classe I - perigosos;

22. a parcela de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou imóveis não residenciais e residências, com características de resíduos domiciliares, que exceda o volume de 200 (duzentos) litros/gerador/dia;

23. resíduos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados;

24. outros que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na presente classificação, conforme disposto no regulamento desta Lei.

 

§ 3º  Em relação à identificação do gerador, os resíduos sólidos são classificados como sendo de:

 

I - geração difusa: os produzidos, individual ou coletivamente, por geradores dispersos e não identificáveis, por ação humana, animal ou por fenômenos naturais, abrangendo os resíduos sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo e aqueles provenientes da limpeza pública;

 

II - geração determinada: os produzidos por gerador específico e identificável.

 

SEÇÃO I

DO ACONDICIONAMENTO, COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

 

Art. 10  Todos os resíduos citados no Plano Municipal de Saneamento de Resíduos Sólidos deverão ser acondicionados de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

 

Art. 11  Os resíduos sólidos cuja responsabilidade de acondicionamento, coleta, transporte e destinação final seja do gerador, o mesmo deverá seguir as orientações contidas no Plano Municipal de Saneamento de Resíduos Sólidos, assim como as normas vigentes.

 

Art. 12  Fica proibida a realização de descarte ou destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza em áreas públicas, vias públicas, áreas de preservação permanente, e áreas de proteção ambiental no município.

SEÇÃO II

LEGISLAÇÃO E NORMAS TECNICAS, ESTRUTURA OPERACIONAL, GERENCIAL E FISCALIZATORIA

 

Art. 13  A gestão e o manejo de resíduos sólidos no município deverão seguir todas as normas técnicas presentes no Plano Municipal de Saneamento de Resíduos Sólidos, assim como as demais elaboradas e aprovadas posteriormente.

 

Art. 14  Após a aprovação do Plano Municipal de Saneamento de Resíduos Sólidos, bem como a definição de quais tecnologias serão utilizadas para fazer o manejo e o gerenciamento dos resíduos no município, deverão ser criados pelo Comitê Diretor responsável pela elaboração do Plano, os indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

 

Art. 15  Deverá ser criada pelo Comitê Diretor responsável pela elaboração do Plano, uma Agenda Ambiental contendo programas e ações de educação ambientais periódicas que promovam a não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos no município, devendo ser incluída nas Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Meio Ambiente, e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 16  Deverão ser criados pelo Comitê Diretor responsável pela elaboração do Plano, programas de fiscalização e controle a fim de corrigir as carências e deficiências apontadas no Plano Municipal de Saneamento de Resíduos Sólidos.

 

CAPÍTULO III

DEFINIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

 

Art. 17  Conforme estabelecido no Art. 20 da Lei n° 12.305/2010 e no Plano Municipal de Saneamento de Resíduos Sólidos, os geradores deverão seguir as regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 18  Conforme estabelecido no Plano Municipal de Saneamento de Resíduos Sólidos caberá ao poder público se responsabilizar pela prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos domiciliares.

 

Art. 19  Conforme estabelecido no Plano Municipal de Saneamento de Resíduos Sólidos, cabe aos geradores de resíduos em ambientes públicos – gestor específico (RSS - resíduos sólidos de saúde gerado em hospitais públicos, RCC – resíduos de construção civil gerado em obras públicas, resíduos de prédios administrativos, etc.) fazer o gerenciamento conforme indicado no Plano.

Art. 20  Conforme estabelecido no Plano Municipal de Saneamento de Resíduos Sólidos cabe aos geradores de resíduos gerados em ambientes privados – gerador privado (atividades em geral) – fazer o gerenciamento conforme indicado no Plano.

 

Art. 21  Conforme estabelecido no Plano Municipal de Saneamento de Resíduos Sólidos cabe aos geradores de resíduos definidos como de logística reversa – fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes – fazer o gerenciamento conforme indicado no Plano.

 

Art. 22  Conforme estabelecido no Plano Municipal de Saneamento de Resíduos Sólidos cabe aos geradores de resíduos com Plano de Gerenciamento obrigatório (Art. 20 da Lei n° 12.305/2010) – gerador privado (instalações de saneamento, indústrias, serviços de saúde, mineradoras, construtores, terminais de transporte, e outros), fazer o gerenciamento conforme indicado no Plano.

 

CAPÍTULO IV

ALTERNATIVAS TECNOLOGICAS, METAS, INDICADORES E SISTEMA DE AVALIAÇÃO PARA OS DEVIDOS SERVIÇOS

 

Art. 23  Caberá ao Poder Público escolher de forma técnica quais são as alternativas que serão utilizadas no município para o tratamento dos resíduos sólidos, conforme descrito no Plano.

 

Art. 24  Caberá ao Comitê Diretor responsável pela elaboração do Plano fiscalizar se as metas propostas no Plano Municipal de Saneamento de Resíduos Sólidos estão sendo cumpridas.

 

CAPÍTULO V

DIRETRIZES E ESTRATEGIAS ESPECÍFICAS PARA O MANEJO DOS RESÍDUOS

 

Art. 25  Caberá ao Comitê Diretor responsável pela elaboração do Plano fiscalizar se as diretrizes e estratégias propostas no Plano Municipal de Saneamento de Resíduos Sólidos estão sendo cumpridas.

 

Art. 26  Caberá ao Comitê Diretor responsável pela elaboração do Plano fiscalizar se a implantação de programas e ações para o sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos está sendo cumprida.

 

CAPÍTULO VI

DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Art. 27  Caberá ao Poder Público elaborar e implantar conforme descrito no Plano de Saneamento de Resíduos Sólidos, o Programa de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil, nos termos da legislação federal e em consonância às disposições da presente lei.

 

CAPÍTULO VII

PLANO DE SANEAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 28  O Plano de Saneamento de Resíduos Sólidos deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos.

 

Art. 29  O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos atende os termos do artigo 19, parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 12.305/10, passando a ser chamado de Plano Municipal de Saneamento Básico – Resíduos Sólidos – do Município de Aparecida de Goiânia. 

 

Art. 30  Caberá ao Poder Público criar as diretrizes para implantação da responsabilidade compartilhada e logística reversa dos resíduos sólidos gerados no Município.

 

Art. 31  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de dezembro do ano de 2015.

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal