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Lei Municipal Nº 3.291/2015

3291/2015 33/2015 07/12/2015 627 Imprimir
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Aparecida de Goiânia, revoga as Leis nº 2.198/01 e nº 2.277/02 e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1° Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD de Aparecida de Goiânia, que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

                        § 1° Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

                        § 2° O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.

 

                        § 3° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ.

 

 

 CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Aparecida de Goiânia - COMPOD:

 

                        I - instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas - PROMPD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;

                        II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;

                        III - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

                        IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do município;

                        V - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

                        VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;

                        VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;

                        VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a natureza e os efeitos das drogas;

                        IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;

                        X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;

                        XI - dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

                        XII - estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas;

                        XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

                        XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

                        XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas ;

                        XVI - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

                        XVII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;

                        XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;

                        XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD;

                        XX - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;

                        XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional sobre Drogas;

                        XXII - propor ao Poder Executivo, medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;

                        XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.

 

§ 1° O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2° Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas , permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

 

 CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º O COMPOD será integrado por 11 (onze) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

 

       I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, detentores de cargos efetivos, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

       a) Secretaria de Educação ou congênere;

       b) Secretaria de Saúde, CAPS ou congênere;

       c) Secretaria de Assistência e Ação Social ou congênere;

       II – 02 (dois) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social do usuário;

       III – 01 (um) representante da Polícia Militar ou Polícia Civil ;

       IV – 02 (dois) representantes dos seguintes conselhos:

       a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

       b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;

       V – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações Não Governamentais, universidades, lideranças do setor privado, PROERD dentre outras).

       VI – 01 (um) membro do Poder Legislativo.

 

       § 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

       § 2° O Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.

 

       Art. 4º O COMPOD fica assim organizado:

       I. Plenário;

       II. Presidência;

       III. Secretaria Executiva; e

       IV. Comitê FUMPOD.

 

       Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

         Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

 

         Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD ( Programa Municipal de Políticas sobre Drogas).

 

         Art. 7º O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário Municipal que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD.

 

            Art. 8º Constituirão receitas do FUMPOD:

            I - dotações orçamentárias próprias do Município;

            II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

            III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

            IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;

            V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;

            VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

            Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação - Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas – FUMPOD.

 

     Art. 9º Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:

     I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas;

     II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas;

     III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;

     IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

       Art. 10. Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

 

       Art. 11. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.

 

       Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Goiás.

 

     Art. 13. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Aparecida de Goiânia serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos.

    

       Art. 14. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal. 

      

       Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito (a) Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.

 

       §1º. Se o(a) Prefeito(a) Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do COMPOD os motivos do veto;

 

§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a) Municipal importará em Homologação.

 

Art. 16 Ficam revogadas as leis nº 2.198 de 20 de outubro de 2001 que Cria o Conselho Municipal Antidroga – COMAD e a Lei nº 2.277 de 10 de junho de 2002 que Amplia o Quadro de composição do Conselho Municipal Antidrogas – COMAD.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

             Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida Goiânia, Estado de Goiás, aos  dias 07 dias do mês de dezembro do ano de 2015.

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional