Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º – Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais órgãos públicos ou abertos público.
§ 1º Os efeitos desta lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º. Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º. Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face de pessoa.
Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único – Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste artigo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2015.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional