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Lei Municipal Nº 3.284/2015

3284/2015 2/2015 13/11/2015 507 Imprimir
Revoga a Lei Municipal nº 2.797 de 30 de Dezembro de VITÓRIA, neste Município e dá Outras Providências

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º. Nos termos da Lei Orgânica do Município e do que dispõe o Plano Diretor em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o Loteamento RESIDENCIAL SANTA VITÓRIA, na Fazenda Engenho da Serra, situado na FAZENDA SANTO ANTÔNIO, neste município, com área de 282.598,08 metros quadrados, inscrita junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob a matrícula de nº 193.437, de propriedade de VENCESLAU DOS REIS E SILVA e sua esposa AMBROSINA RIBEIRO E SILVA, brasileiros, casados, comerciante e do lar, CI. 35.374-SSP/GO e 748.464-SSP/GO, CPF-162.728.701-91 e 649.168.391-53, com os seguintes limites e confrontações:

 “Tem início no marco M-1A, cravado no eixo da Rua L-10 divisa com o Loteamento Papilon Parque, marco de coordenadas verdadeiras (E=684.698,2313 - N=8.143.325,2044); daí, segue confrontando com Loteamento Papilon Parque no azimute e distância de 12º38'49" –218,42m, até o marco M-2 (E=684746.0522- N=8143738.3232), cravado no eixo da Rua L-10, divisa com área do Clube Tauá; daí, segue confrontando com a referida área nos seguintes marcos, azimutes e distâncias de: 102º44'17" - 198,20m até o marco M-3 (E=684939.3720 – N=8143694.6216), 5º45'36" – 5,23m até o marco M-4 (E=684939.8967 – N=81436998235), 26º11'15" - 116,77m até o marco M-5 (E=684991.4294 – N=8143804.6096), 27º08'02" – 186,20m, até o marco M-6 (E=685076.3480 – N=8143970.3125), cravado na divisa com o Sra. Ambrosina Ribeiro e Silva; daí, segue confrontando com a proprietária nos seguintes marcos, azimutes e distâncias de: 107º07'49" - 122,07metros até o marco M-7 (E=685192.9992 – N=8143934.3585), 106º35’27" – 113,16metros até o marco M-8 (E=685301-4522 – N=8143902.0461), 101º12'08" - 433,05 metros até o marco M-9 (E=685726.2501 – N=8143817.9169), 100º47'46" – 44,54 metros até o marco M-10 (E=685769.9983 – N=8143809.5746), daí segue na mesma confrontação nos marcos, azimutes e distâncias de:  191º12'08" – 137,89m até o marco MSV-01 (E=685743.2103 – N8143674.3129), 233º51’15” – 77,19metros até o marco MSV-02 (E=685669.0683 – N=8143652.8486, 281º49’54” – 216,83metros até o marco MSV-03 (E=685456.8471 – N=8143697.3064), 230º18’48” – 79,37metros até o marco MSV-04 (E=685395.7707 – N=8143646.6240), 240º08’37” – 76,01metros até o marco MSV-05 (E=685329.8525 – N=8143608.7860), 222º12’10” – 123,50metros até o marco MSV-06(E685246.8916 – N=8143517.3017),  e 205º41’15” – 86,68metros até o marco MSV-07 (E=685209.3189 – N=8143439.1874)  cravado na margem do Anel Viário; daí segue pela  margem do Anel Viário nos azimutes e distâncias de: 275º42’45” – 77,48 metros até o marco M-13 (E=685132.2276 – N=8143446.8991), daí segue confrontando com a Gleba “A” azimute e distância  5º41’29” – 31,23 até o marco M-1B (E=685135.6866 – N=81433481.6063) daí segue confrontando  com a Gleba “A” azimute e distância de 275º41’29” – 440,00m até o marco M-1A (E=684.698,2313 - N=8.143.325,2044), onde teve início esta descrição.”

Art. 2º - A área urbanizada do loteamento residencial será composta de seu sistema viário (vias e canalização de tráfego), 07 (sete) quadras divididas em 14 (quatorze) áreas, 10 (dez) áreas verdes e 02 (duas) Áreas Públicas Municipais, conforme Memorial de Caracterização de Loteamento- Anexo I, parte integrante desta Lei.    

 

CLASSIFICAÇÃO DAS ÁREAS

DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS

M²______________________%

Área total do imóvel

282.598,08m²

-

Rede de Transmissão - CELG

5.410,80m²

-

Faixa de domínio - Saneago

804,25m²

-

Área Parcelável

276.383,03m²

100

Área Verde

19.374,35m²

7,01

APM – Área Pública Municipal

36.765,95m²

13,30

Sistema Viário

56.623,41m²

20,49

Área de Lotes (14 áreas)

163.619,32m²

59,20

 

Art. 3º - O loteamento tratado nesta Lei será aprovado, atendidos os requisitos dos demais órgãos, com o processo analisado pela Secretaria de Regulação Urbana.

Parágrafo único – O empreendedor implantará a infraestrutura no empreendimento, nos termos da legislação vigente, inclusive pavimentação asfáltica e redes de energia elétrica, iluminação pública, na especificação técnica adotada pela Prefeitura do Município.

Art 4° - O percentual relativo à áreas públicas e banco de lotes exigidos pela Lei Municipal nº 2.250 de 30/01/2002 será atendida através da doação de 01 (uma) área de terras anexa com o empreendimento medindo 65.165,15m², matrícula nº 34.642, ficando desta forma satisfeito a obrigação para com o banco de lotes previsto no Plano Diretor.

Art. 5° - Como garantia de implantação do loteamento o requerente caucionará mediante escritura pública, áreas de terreno, devidamente identificadas, cujo valor a juízo do órgão público competente pelo planejamento municipal sustentável, corresponda na época do pedido, à 130% (cento e trinta por cento) do custo de implantação das obras e serviços - a serem realizados, conforme § 2º, do art. 10 da Lei Municipal nº 2.250 de 30/01/2002.

Art. 6º Fica incorporado ao Patrimônio Público do Município de Aparecida de Goiânia as áreas verdes, as áreas de uso comunitário e todo o sistema viário, com suas vias e canalização de tráfego.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.797 de 30 de Dezembro de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2015.

           

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional