CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DAS AREIAS – APA DA SERRA DAS AREIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental da Serra das Areias – APA da Serra das Areias, na forma definida pelo artigo 15 da Lei Federal nº 9.985/2000 e ancorada nos estudos ambientais que subsidiaram o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, localizada em zona rural, na porção sudoeste do Município de Aparecida de Goiânia, estabelecendo divisa com os municípios de Hidrolândia e Aragoiânia, com área total de 39,65 Km² (trinta e nove vírgula sessenta e cinco quilômetros quadrados) e com suas delimitações geográficas contidas no artigo 3º desta Lei.
Art. 2º A criação da APA da Serra das Areias, de que trata o artigo anterior, tem por objetivo a preservar, proteger, conservar e melhorar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, disciplinar, orientar e ordenar o processo de ocupação e uso sustentável, visando à melhoria da qualidade de vida da população local e visitante, e, também, a proteção dos ecossistemas representativos na região, do conjunto natural e paisagístico local, com ênfase para as necessidades de proteção, conservação e preservação dos recursos hídricos e da água, e ainda:
I - assegurar desenvolvimento com sustentabilidade ambiental e econômica, no território da APA;
II – promover o uso sustentado dos recursos naturais considerando-os como essenciais à população local e capaz de promovê-las social e economicamente;
III – proteger a biodiversidade;
IV – proteger os recursos hídricos e os remanescentes da vegetação do cerrado;
V – proteger o patrimônio cultural e arqueológico;
VI – proteger as belezas cênicas locais;
VII - promover a melhoria da qualidade de vida das populações que ali residem;
VIII – assegurar a manutenção das propriedades rurais consolidadas situadas no perímetro da APA;
IX- incentivar e fomentar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs;
X- incentivar e fomentar os proprietários rurais a adotarem práticas conservacionistas através de políticas públicas de incentivos fiscais municipais, estaduais, programas de serviços ambientais, Transferência de Direito de Construir – TDC, créditos de carbono, certificação ambiental, selos verde e recursos oriundos de compensações ambientais;
XI – garantir a segurança aos visitantes, ao patrimônio mobiliário e aos equipamentos existentes na Unidade de Conservação;
XII – possibilitar e fomentar a pesquisa científica voltada para o uso sustentável e manejo da Unidade de Conservação;
XIII – incentivar e desenvolver atividades de educação ambiental nas escolas e comunidades circunvizinhas a Unidade de Conservação, no intuito de aprofundar conhecimento e despertar a consciência em relação à proteção, conservação e preservação ambiental;
XIV – propiciar condições de lazer, recreação, atividades culturais, esportivas e turismo ambiental sustentável compatível com o Zoneamento da APA;
XV - disciplinar o uso e ocupação do solo no perímetro da Unidade de Conservação em consonância com o Zoneamento da APA;
XVI - promover a interação das instituições públicas, privadas, organizações não governamentais, associações de moradores locais, entidades de classe, incentivando o estabelecimento de parcerias, convênios, cooperação técnica como forma de apoio a implantação da APA e de sua administração;
XVII - assegurar os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no processo de gestão da APA Municipal;
XVIII - buscar o apoio das organizações não governamentais, de organizações privadas e de grupos sociais organizados, para a prática do desenvolvimento cooperado, de educação ambiental, e economias agrícolas e turísticas sustentadas;
XIX - considerar que a proposta de criação da APA Serra das Areias e seu Plano de Manejo estão integrados e em consonância às propostas gerais de desenvolvimento sustentável do Município de Aparecida de Goiânia externada em seu Plano Diretor;
XX – estimular e fomentar a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas;
Art. 3º A APA Serra das Areias tem a seguinte delimitação, definidora de sua poligonal e Limitação Geográfica conforme limites e confrontações discriminados neste artigo: Inicia a descrição do perímetro levantado no marco M1 (extremo norte da APA), com coordenadas (UTM-SAD69 - Meridiano Central - 51'WGr) E:678133,87m e N:8139206,08m e distância M1-M2 185,53m, indo até o marco M2 de coordenadas E:678316,80m e N:8139175,14m e distância M2-M3 de 856,36m, indo até o ponto M3 de coordenadas E:679161,35m N:8139033,43m e distância M3-M4 de 656,83m, indo até o ponto M4 de coordenadas E:679416,11m e N:8138428,03m, e distância M4-M5 de 329,95m, indo até o ponto M5 de coordenadas E:679641,87m e N:8138187,39m e distância M5-M6 de 401,39m, indo até o ponto M6 de coordenadas E:680019,65m e N:8138052,37m e distância M6-M7 de 122,99m, indo até o ponto M7 de coordenadas E:680116,73m e N:8137976,85m e distância M7-M8 de 366,95m, indo até o ponto M8 de coordenadas E:680342,03 m e N: 8138266,49m, e distância M8-M9 de 15,27m, indo até o ponto M9 de coordenadas E:680351,25m e N:8138254,32m e distância M9-M10 dc 545,67m, indo até o ponto M10 de coordenadas E:680739,63 m e N:8138637,61m e distância Ml0-M11 de 261,06m, indo até o ponto M11 de coordenadas E:680901,46m e N:8138432,75m e distância M11-M12 de 105,99m, indo até o ponto M12 de coordenadas E:681000,40m e N:8138470,51m e distância M12-M13 de 230,47m, indo até o ponto M13 de coordenadas E:681070,08m e N: 8138250,67m e distância M13-M14 de 184,20m, indo até o ponto M14 de coordenadas E:680935,27m e N:8138125,27m e distância M14-M15 de 212,36m, indo até o ponto M15 de coordenadas E:680922,43m e N:8137913,24m e distância M15-M16 de 994,93m, indo até o ponto M16 de coordenadas E:681863,29m e N:8137589,74m e distância M16-M17 de 202,98m, indo até o ponto M17 de coordenadas E:681913,68m e N:8137393,11m e distância M17-M18 de 140,42m, indo até o ponto M18 de coordenadas E:681908,18m e N:8137252,80m e distância M18-M19 de 148,73m, indo até o ponto M19 de coordenadas E:681759,70m e N:8137261,45m e distância M19-M20 de 76,33m indo até o ponto M20 de coordenadas E:681749,57m e N:8137185,80m e distância M20-M21 de 142,55m, indo até o ponto M21 de coordenadas E:681747,20 m e N:8137043,27m e distância M21-M22 de 2.345,27m, indo até o ponto M22 de coordenadas E:682109,98m e N:8135376,95m e distância M22-M23 de 5.093.33m (Ribeirão das Lajes), indo até o ponto M23 de coordenadas E: 678434,99m e N:8135027,45m e distância M23-M24 de 850,56m, indo até o ponto M24 de coordenadas E:678366,01m e N:8134158,73m e distância M24-M25 (Córrego Laginha) de 8.225,40m, indo até o ponto M25 de coordenadas E:674345,04m e N:8131709,67m e distância M25-M26 (Ribeirão Dourados) de 6.657,05m, indo até o ponto M26 de coordenadas E:672469,61m e N:8134957,93m distância M26-M27 (Córrego Areia) de 2.801,86m, indo até o ponto M27 de coordenadas E:674200,38m e N:8136488,74m distância M27-M28 148,68m, indo até o ponto M28 de coordenadas E:674145,54m e N:8136626,93m e distância M28-M29 de 74,37m, indo até o ponto M29 de coordenadas E:674215,89m e N:8136602,83m e distância M29-M30 de 375,06m, indo até o ponto M30 de coordenadas E:674450,77m e N:8136895,24m e distância M30-M31 de 328,33m, indo até o ponto M31 de coordenadas E:674608,92m e N:8137182,97m e distância M31-M32 de 255,75m, indo até o ponto M32 de coordenadas E:674837,01m e N:8137298,64m e distância M32-M33 de 1.429,82m, indo até o ponto M33 de coordenadas E:676264,70m e N:8137397,82m e distância M33-M34 de 197,12m, indo até o ponto M34 de coordenadas E:676460,50m e N:8137374,97m e distância M34-M35 de 532,82m, indo até o ponto M35 de coordenadas E:676919,71m e N:8137643,22m e distância M35-M36 de 403,17m, indo até o ponto M36 de coordenadas E:677259,44m e N:8137860,32m e distância M36-M37 de 369,44m, indo até o ponto M37 de coordenadas E:677500,93m e N:8138139,91m e distância M37-M38 de 329,46m, indo até o ponto M38 de coordenadas E:677611,66m e N:8138450,19m e distância M38-M39 de 670,65m, indo até o ponto M39 de coordenadas E:677723,69m e N:8139111,42m e distância M39-M40 de 389,15m, indo até o ponto M40 de coordenadas E:678104,52m e N: 8139031,40m e distância M40-M1 de 179,82m, ponto inicial desta descrição.
Parágrafo único. Os marcos, discriminados no artigo antecedente, são visualizados através do mapa de descrição nos Anexos 01 e 02 desta lei.
Art. 4º A supressão de vegetação nativa, em empreendimentos já aprovados anteriormente a esta lei, deverá ser analisada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente que fará a avaliação da compensação ambiental correspondente.
Art. 5º A APA da Serra das Areias é composta de Zona de Preservação, Zona de Conservação, Zona Rururbana e Zona Agropecuária, definidas de acordo com o Mapa, constante no Anexo 03 desta Lei.
§ 1º A Zona de Preservação corresponde às áreas mais alçadas topograficamente, com características geológicas, geomorfológicas e pedológicas próprias, possuindo declividades predominantemente acima de 30% e com alta susceptibilidade erosiva, além de ser identificada a presença de pontos de recarga do aquífero freático e alta densidade de drenagens naturais e nascentes, tendo como diretrizes gerais:
I - preservação, proteção e recuperação da área, indicando usos prioritários com fins de pesquisa, além de ações de cunho educativo e recreativo;
II - manutenção das propriedades rurais consolidadas, com usos condicionados a discriminações prévias e objetivas, visando à compatibilização com a conservação e preservação do meio ambiente;
III - estímulos à recuperação ambiental, à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs e à implantação de atividades econômicas compatíveis com a conservação, tais como ecoturismo e outras atividades sustentáveis;
IV - estímulos e incentivos fiscais municipais e estaduais, programas de Serviços Ambientais, como o instituído pelo o Estado de Goiás e Produtor de Água da Agência Nacional de Águas- ANA, créditos de carbono e outros, como a certificação ambiental com selos verdes e recursos oriundos de compensações ambientais;
V - e demais a serem definidas no Plano de Manejo da APA Serra das Areias.
§ 2º A Zona de Conservação corresponde às áreas do ponto de vista topográfico estabelecidas em situação intermediária com declividades entre 10% e 30%, apresentando pontos de recarga do aquífero freático em menor quantidade que na zona descrita no parágrafo anterior, possuindo as seguintes diretrizes gerais:
I - conservação, proteção, recuperação e exploração dos recursos naturais de forma sustentável;
II - usos prioritários com fins educativos, recreativos e de atividades econômicas sustentáveis, com características rurais e de turismo ambiental;
III - manutenção das propriedades rurais consolidadas, com usos condicionados a discriminações prévias e objetivas, visando à compatibilização com a conservação do meio ambiente;
IV - estímulos à recuperação ambiental, atividades econômicas sustentáveis, à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs;
V - estímulos por políticas públicas, como incentivos fiscais municipais e estaduais, programas de serviços ambientais, créditos de carbono e outros, como a certificação ambiental com selos verdes, bem como recursos oriundos de compensações ambientais;
VI - implantação de atividades econômicas compatíveis com a conservação, como produção orgânica, turismo ambiental e sustentável, dentre outras;
VII - e demais a serem definidas no Plano de Manejo da APA Serra das Areias.
§ 3º A Zona Rururbana é constituída de áreas antropisadas e topograficamente planas com características geológicas, geomorfológicas e pedológicas próprias, com declividade abaixo de 10% e baixa suscetibilidade erosiva, tendo como diretrizes gerais:
I - recuperação e ocupação controlada de caráter rururbano com medidas de proteção ambiental nos empreendimentos, cumprindo as legislações federal, estadual e municipal;
II - manutenção de propriedades particulares, em cujas áreas deverão ser implantadas em caráter rururbano, autossustentáveis econômica e ambientalmente, com infraestrutura própria, independente e com controle ambiental no empreendimento, tais como sítios de recreio, pólos industriais, condomínios horizontais, com fechamento e módulos de baixa densidade, sujeitos à prévia análise e aprovação da Prefeitura;
III - implantação de empreendimentos, como escolas rurais, campus de universidade e similares, com infraestrutura própria, independente, autossustentáveis, econômica e ambientalmente, com baixíssimo índice de ocupação e altos índices de áreas verdes e de permeabilidade do solo;
IV - implantação de equipamentos públicos de caráter recreativo, de lazer, esporte e cultural, com baixíssimo índice de ocupação e altos índices de áreas verdes e de permeabilidade do solo, através da Transferência do Direito de Construir- TDC, que funcionem como portais da Unidade de Conservação, possibilitando a transição entre a cidade e sua principal área de proteção ambiental;
V - e demais a serem definidas no Plano de Manejo da APA Serra das Areias.
§ 4º A Zona Agropecuária é constituída por áreas relativamente antropisadas e topograficamente planas com características geológicas, geomorfológicas e pedológicas próprias, com declividade abaixo de 10% e baixa suscetibilidade erosiva, possuindo as seguintes diretrizes gerais:
I - recuperação, ocupação de caráter agropecuário através de medidas de proteção ambiental, com observância das legislações federal, estadual e municipal;
II - incentivo ao turismo rural-ambiental e outras atividades compatíveis com as finalidades de uma APA;
III - manutenção das propriedades rurais consolidadas, com usos condicionados a discriminações prévias e objetivas, visando à compatibilização das atividades agropastoris com a conservação do meio ambiente;
IV – instalação de pólos industriais e condomínios horizontais, mediante prévia análise e aprovação da Prefeitura.
V - e demais a serem definidas no Plano de Manejo da APA Serra das Areias.
Art. 6º Incumbe ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, supervisionar, administrar e fiscalizar a Área de Proteção Ambiental da Serra das Areias, a qual deverão respaldar-se na parceria com as demais secretarias, empresas, Fundações e Autarquias municipais conforme as atribuições específicas de cada uma.
Art. 7º A APA da Serra das Areias disporá de um Conselho Gestor, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações não governamentais, da sociedade civil e da população residente e dos bairros circunvizinhos, conforme se dispuser em regulamento do Conselho Gestor.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, através de Ato próprio nomeará o Conselho Gestor e editará o regulamento e as normas do mesmo.
Art. 8º O Conselho Gestor, presidido pelo órgão responsável por sua administração, identificará os aspectos de cogestão, junto a organizações não governamentais e sociedade organizada, objetivando a prática da administração ambiental, incluindo a fiscalização, educação ambiental, monitoramentos e outras atividades.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, celebrar convênios e termos de cooperação técnica para obtenção de recursos financeiros e de cooperação e assessoria técnica com instituições públicas e/ou privadas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, a fim de implantar a estrutura necessária para as funções socioculturais e socioambientais da Área de Proteção Ambiental da Serra das Areias, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985/2000, reguladora do Sistema Nacional das Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
Art. 10 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo, deverão ser regulamentados os aspectos complementares a operacionalização desta lei, com o detalhamento do zoneamento da APA proposto no Art.3º, inclusive, definindo os usos permitidos, restritivos e proibidos em consonância com o Plano de Manejo da APA da Serra das Areias.
Art. 11 O Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental – APA da Serra das Areias deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 12 Em todo perímetro da APA da Serra das Areias, consideram-se Áreas de Preservação Permanente - APPs as nascentes e olhos d’água e área no entorno, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio de 100 (cem) metros, e para as áreas lindeiras dos rios, cursos d’água, perene e intermitente, excluído os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima bilateral de 50,00 metros.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.018, de 23 de novembro de 1999, a Lei Municipal nº 2.253, de 11 de março de 2002, o Decreto nº 909, de 04 de junho de 2004, e o Decreto nº 391, de 24 de novembro de 2009.
Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de julho do ano de 2015.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional
FÁBIO CAMARGO FERREIRA
Secretário Municipal de Meio Ambiente