Altera a redação dos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.160/2014, publicada em 25 do mês de fevereiro do ano de 2014, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 2º e 3º da Lei nº 3.160/2014, publicada em 25/02/2014, da seguinte forma:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia dos pagamentos de principal e encargos da operação de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, por todo o tempo de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, as receitas de transferência previstas na Constituição Federal do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS de sua titularidade, de que trata o art. 158, IV e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que trata o art. 159, I, b.
§ 1º Para efetivação da cessão e/ou vinculação em garantia dos recursos previstos no “caput” deste artigo, fica(m) o(s) Banco(s) Depositário(s) do(s) mesmo(s) autorizados a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4º As receitas indicadas no caput serão alteradas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 3º REVOGADO”
Art. 2º Ficam inalterados os demais artigos da Lei nº 3.160/2014, publicada em 25/02/2014.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.160, de 25 de fevereiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aos 05 dias do mês de fevereiro do ano 2015.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER DE MORAIS
Secretario Municipal de Governo e Integração Institucional
GEOLIANO DE SOUZA LIMA
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos