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Lei Municipal Nº 3.253/2014

3253/2014 17/2014 23/12/2014 393 Imprimir
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hotéis, Pensões, Motéis, Flats ou similares, localizados no Município de Aparecida de Goiânia – GO, que ofereçam serviços de hospedagem, deverão disponibilizar para seus hóspedes, sem qualquer acréscimo no preço da hospe

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APAREC IDA DE GOIÂNIA – GO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Os Hotéis, Pensões, Motéis, Flats ou similares, localizados no Município de Aparecida de Goiânia – GO, que ofereçam serviços de hospedagem, deverão disponibilizar para seus hóspedes, sem qualquer acréscimo no preço da hospedagem, uma alimentação adequada para consumo por Portadores de Diabetes.

 

§ 1º No café da manhã (desjejum) para Portadores de Diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e leite, adoçantes sem sacaroses e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas.

 

§ 2º Os produtos disponibilizados nos termos desta Lei, deverão ser servidos devidamente identificados como: “Adequados para o consumo por Portadores de Diabetes.”

 

§ 3º Quando o café da manhã (desjejum) for servido no quarto, o hóspede que desejar o serviço diferenciado de que trata a presente Lei, deverá solicitá-lo expressamente.

 

Art. 2º Todos os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei deverão afixar cartaz, placa ou similar, informando a clientela sobre o direito dos Portadores de Diabetes instituído na presente Lei.

 

Parágrafo Único. O aviso de que trata o caput deste artigo, deverá ter a forma a ser determinada na regulamentação desta Lei a ser afixado em local de alta visibilidade pelos os hóspedes preferencialmente na portaria do estabelecimento ou no local onde for servida a alimentação.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, pelo o serviço diferenciado que ora passa a ser obrigatório, não poderão cobrar qualquer acréscimo ao valor regular da diária cobrada para os demais hóspedes.

 

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 2.000.00 (Dois Mil Reais), dobrada a partir da reincidência.

 

Parágrafo Único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo, será atualizado anualmente pela variação do índice de preços do Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada ao exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por Lei Federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

        

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (Sessenta) dias, contados da Data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na Data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de dezembro de 2014.

 

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

  

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional