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Lei Municipal Nº 3.249/2014

3249/2014 123/2014 23/12/2014 486 Imprimir
Estabelece normas e diretrizes para o Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia e revoga a Lei nº 1.521, de 03 de janeiro de 1996, e a Lei nº 2.007, de 03 de novembro de 1999, e dá outras providências. (Revogada pela Lei 3.548/2020)

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Capítulo I

Dos objetivos

 

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia – CMASAP, órgão deliberativo, de caráter permanente, de âmbito municipal, criado pela Lei no. 1.521, de 03 de janeiro de 1996, com alterações introduzidas pela Lei no. 2007 de 03 de novembro de 1999 passa a reger-se pelas normas previstas nesta Lei.

 

Art. 2º  Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, são atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia:

 

I – fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social para o município de Aparecida de Goiânia, conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social;

 

II – aprovar e assegurar a execução do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;

 

IV – aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos humanos (NOB-RH/SUAS);

 

V – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública, privada, filantrópica e sem fins lucrativos de assistência social, em consonância com as determinações do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS;

 

VI – apreciar e aprovar, trimestralmente, a prestação de contas e os relatórios do FMAS;

 

VII – estabelecer e fiscalizar a aplicação dos critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias propostas pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia;

 

VIII – efetuar o registro de entidades e organizações não governamentais de assistência social no município, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo CNAS;

 

IX – estabelecer plano de acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, segundo os critérios e diretrizes estabelecidos pela LOAS/SUAS;

 

X – promover, pelo menos, uma audiência pública anual com as entidades ou organizações de assistência social inscritas, com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS;

 

XI – regular os critérios de funcionamento das entidades e organizações de assistência social;

 

XII – a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, dos serviços, projetos, programas e dos benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado;

 

XIII – suspender, temporariamente, e/ou cancelar o registro das entidades e organizações assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e pelo FMAS e não obedecerem aos princípios e diretrizes da LOAS/SUAS e desta Lei;

 

XIV – definir critérios para celebração de contratos e ou convênios entre município e as entidades e organizações de assistência social;

 

XV – elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;

 

XVI – zelar pela efetivação e implementação e do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XVII – aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XVIII – convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência de Assistência Social no município, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno.

 

XIX – encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

 

XX – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política de Assistência Social do município;

 

XXI – divulgar no órgão de imprensa oficial e em outro jornal de grande circulação no município suas resoluções e as contas do FMAS;

 

XXII – subsidiar a Procuradoria Geral do Município, fornecendo elementos para a apreciação prévia de contratos e convênios firmados entre o Município e as entidades de organização de assistência social.

 

Parágrafo único. A inscrição de entidade não-governamental prestadora de serviços socioassistenciais, no Conselho Municipal de Assistência Social, com atuação em mais de um município no mesmo estado, está condicionada à regulamentação específica pelo CNAS, conforme art. 9º, § 1º  da LOAS/SUAS.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

Da Composição

 

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia – CMASAP será composto por 20 membros titulares e igual número de suplentes, sendo: 50% (cinqüenta por cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) representantes da sociedade civil.

 

I – Representantes Governamentais:

 

a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo um (01) preferencialmente, do Fundo Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia;

 

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Habitação;

 

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho;

 

h) 01 (um) representante da Guarda Municipal.

 

II – Representantes da Sociedade Civil.

 

§ 1º  Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser indicados, preferencialmente, dentre os seus funcionários efetivos.

 

§ 2º  Os representantes da sociedade civil serão escolhidos entre as entidades de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos, organizações de usuários e de trabalhadores da área social.     

 

§ 3º  Considera-se representantes de usuários da assistência social, pessoas vinculadas a programas, projetos, serviços e benefícios socio-assistenciais, organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal.

 

§ 4º  Consideram-se entidades e organizações de assistência social:

 

a) De atendimento – aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios nos níveis de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da Lei no. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e Resolução CNAS no. 109, de 11 de novembro de 2009;

 

b) De assessoramento - aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei no. 8.742 de 1993 e respeitadas as deliberações do CNAS;

 

c) De defesa e garantia de direitos – aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei no. 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS.

 

Art. 4º A escolha do/a presidente representante do órgão governamental será escolhido entre os seus membros, em reunião plenária.

 

Art. 5º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenada pela própria sociedade civil, tendo com candidatos e/ou eleitores:

 

I – representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social;

 

II – entidades e organizações de assistência social;

 

III – entidades de trabalhadores do setor.

 

Parágrafo único. Somente será admitida a participação de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

Art. 6º  Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.

 

§ 1º - Sempre que houver vacância de um membro da mesa diretora, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.

 

Art. 7º  Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia – CMASAP, serão nomeados por ato e empossados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º  A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia– CMASAP  reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerada. Não se considera remuneração o fornecimento, segundo critérios previamente estabelecidos pelo Conselho, de vale-transporte para comparecimento ás reuniões ou atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;

 

II – o incentivo será durante o período de mandato dos conselheiros que é de dois anos, permitida uma única recondução por igual período;

 

III – a substituição, a exclusão e a participação dos conselheiros serão regulamentadas pelo seu Regimento Interno;

 

IV – as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia – CMASAP, serão consubstanciadas em resoluções, publicadas no Diário Oficial do Município;

 

V – os conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia – CMASAP terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, pela mesma representação, admitida a alternância do anterior representante da instituição;

 

VI – Os conselheiros/as candidatos/as a cargo eletivo deverão se afastar de sua função no Conselho até a decisão do pleito.

 

Art. 9º  Compõe estrutura organizacional básica do Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia – CMASAP:

 

I – Presidência e vice-presidência, de composição paritária, serão exercidas por conselheiros, escolhidos em reunião extraordinária convocada para este fim, pelo período de 02 (dois) anos. Fica obrigatória a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em cada mandato, sendo permitida uma única recondução, por igual período;

 

II – Plenário - formado por todos os conselheiros efetivos, ou suplentes, no exercício da substituição dos primeiros.

 

III – Secretaria Executiva - unidade de apoio para o funcionamento do Conselho de Assistência Social, tendo por objetivo assessorar as reuniões e divulgar suas deliberações;

 

IV – Comissões – Serão criadas comissões compostas pelos conselheiros titulares e suplentes, organizadas de acordo com as necessidades impostas pelo desenvolvimento das ações;

 

V – Equipe Técnica - composta por grupo de profissionais, de nível superior, indicados pelo CMASAP, contratados e disponibilizados pelo Órgão Gestor de Assistência Social do Município, com qualificação técnica compatível com as necessidades do Conselho;

 

VI – Equipe administrativa – composta por funcionários contratados e disponibilizados pelo órgão gestor de Assistência Social do Município, atendendo às necessidades do Conselho.

 

Parágrofo único. O plenário reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

 

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

 

Art. 10  O Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia – CMASAP terá seu funcionamento normatizado por Regimento Interno próprio, tendo o plenário como instância de deliberação máxima.

 

Art. 11  O Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município ao qual o Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado, deve propor a infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

 

§ 1º  Para fins de fortalecimento do Conselho Municipal  de Assistência Social do Município de Aparecida de Goiânia - CMASAP, o  percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional aos colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal.

 

§ 2º  Os recursos financeiros mencionados no caput deverão estar previstos no orçamento do Órgão Gestor da Assistência Social.

 

Art. 12  Todas as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social – CMASAP serão públicas.

 

§ 1º  O cronograma das sessões ordinárias será amplamente divulgado, após sua aprovação em plenária.

 

§ 2º  As Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida de Goiânia – CMASAP, serão publicadas no Diário Oficial do Município.

 

 

SEÇÃO III

DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS/AS

 

 

Art. 13  Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as conselheiros/as:

 

I - sejam assíduos às reuniões;

 

II - participem ativamente das atividades do Conselho;

 

III - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;

 

IV - divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições querepresentam e em outros espaços;

 

V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;

 

VI - mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores sócio-econômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades decada região do País;

 

VII - colaborem com o Conselho no exercício do controle social;

 

VIII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;

 

IX - desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestãointergovernamental;

 

X - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;

 

XI - aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes àconjuntura nacional e internacional relativa à política social;

 

XII - mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores sócioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e co-financiamento;

 

XIII - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócio-assistenciais;

 

XIV - mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social;

 

XV - acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.

 

Art. 14  Ressalta-se que os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei 8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo1º da referida Lei.

 

Art. 15  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas a Lei nº 1.521, de 03 de janeiro de 1996, e a Lei nº 2.007, de 03 de novembro de 1999, e demais disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de dezembro de 2014.

 

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

 

  

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional