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Lei Municipal Nº 3.247/2014

3247/2014 104/2014 23/12/2014 489 Imprimir
Dispõe sobre autorização para receber as obras do Parque Municipal Elmar Arantes Cabral em dação em pagamento por conta de tributos municipais gerados em decorrência da outorga onerosa do direito de construir.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal deste Município, aprovou e sancionou a seguinte lei:

 

Art.1° O Executivo Municipal fica autorizado a receber em dação em pagamento da empresa EMBAÚBA 21 AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ 10.475.893/0001-85, as obras de tratamento paisagístico das áreas públicas (áreas verdes 1, 2, 3 e 4) todas do loteamento Recanto do Cerrado e objeto da matrícula n° 201,273 do Cartório de Registro de Imóveis e 1° Tabelionato de Notas de Comarca de Aparecida de Goiânia, do Parque Municipal Elmar Arantes Cabral, criado e denominado pela Lei Municipal nº 3.114, de 24 de setembro de 2013.

Art.2° A dação em pagamento autorizada no artigo anterior, tem por finalidade extinguir os créditos tributários provenientes da outorga onerosa do direito de construir, oportunamente concedidas no Loteamento Recanto do Cerrado, conforme previsão do artigo 305, inciso XI, da Lei Complementar Municipal 046/2011 (Código Tributário Municipal).

 

§1°. As condições e o procedimento para a outorga onerosa do direito de construir será regido pelas disposições do artigo 48 da Lei Complementar Municipal n° 004, de 30 de janeiro de 2002.

 

§2º.   O crédito tributário será apurado segundo as regras do § 3° do artigo 48 da Lei Complementar Municipal n° 004, de 30 de janeiro de 2002.

Art. 3°. Os créditos tributários provenientes da outorga onerosa serão restritos às quadras 1, 2, 3, 4 e 5 do loteamento Recanto do Cerrado, com exceção dos lotes situados na Zona de Proteção Ambiental III, sendo vedada a inclusão de qualquer outra área.

 

Art.4°. As obras de tratamento paisagístico das áreas públicas descritas no artigo primeiro e que criam o Parque Municipal Elmar Arantes Cabral foram avaliados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, após vistoria no local, em um total de R$ 2.933.427,84 (dois milhões, novecentos e trinta e três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), cujo laudo, assinado pelo engenheiro Renato Marcos da Silva, CREA 14.829/D-GO, passa a fazer parte integrante da presente lei, correspondentes aos valores especificados nos parágrafos 1º e 2º a seguir:

 

§ 1°. O valor de obras realizadas no Parque Municipal Elmar Arantes Cabral é de R$ 2.300.295,36 (Dois milhões trezentos mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos).

 

§ 2º. O valor da manutenção do Parque Municipal Elmar Arantes Cabral é de R$ 633.132,40 (Seiscentos e trinta e três mil cento e trinta e dois reais e quarenta centavos) por 24 (vinte e quatro) meses de manutenção (Paisagismo e grama, reparos em geral, varrição e limpeza), podendo ser estendido por mais 24 meses, se assim ambas partes entenderem necessário.

 

§ 3º. O valor de avaliação da obra mencionado no caput este artigo, fixa o montante máximo passível de ser recebido pelo Município em dação em pagamento.

 

§ 4°. Sendo o débito do contribuinte superior à avaliação da obra apresentada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, caberá à empresa EMBAÚBA 21 AGROPECUÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 10.475.893/0001-85, o pagamento do valor suplementar.

 

§ 5°. Na hipótese do crédito tributário figurar em montante inferior ao custo da obra, não há que se falar em restituição, indenização, e tampouco aproveitamento de qualquer saldo para finalidade alguma em favor da empresa EMBAÚBA 21 AGROPECUÁRIA  LTDA. Inscrita no CNPJ sob n° 10.475.893/0001-85.

 

§ 6°. Em ocorrendo a propositura de ação judicial para a cobrança do débito, não poderá o Município arcar com despesas de custas processuais nem renunciar às verbas sucumbenciais fixados  pelo Juiz na Ação de Execução Fiscal.

 

Art. 5°. As obras de tratamento paisagístico das áreas públicas descritas no artigo primeiro e que criam o Parque Municipal Elmar Arantes Cabral serão recebidas pela Comissão de Acompanhamento, Fiscalização, Execução de Serviços/Obras do Parque Municipal instituída pela Portaria “D” nº 09 de 29 de Agosto de 2014, apta a confirmar, dentre outros, que o parque restou implantado em sua completude sob os aspectos ambiental, operacional, urbanístico, arquitetônico, de engenharia, bem assim que foram atendidos os propósitos firmados no protocolo de intenções, avençado no dia 28 de junho de 2013, parte integrante desta lei.

 

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Municipal e Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de dezembro de 2014.

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

EULER MORAIS

Secretario de Governo e Integração Institucional

 

 

RODRIGO GONZAGA CALDAS

Secretario de Desenvolvimento Urbano

 

 

MARIO JOSÉ VILELA

Secretario de Infraestrutura e Obras

 

 

FABIO CAMARGO

Secretario de Meio Ambiente