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Lei Municipal Nº 3.245/2014

3245/2014 41/2013 23/12/2014 585 Imprimir
Dispõe sobre a proibição de empinar pipas e similares e fabricação, industrialização, comercialização e utilização de cerol e qualquer tipo de linha cortante na atividade recreativa brincadeira de soltar pipa e similares no Município de Aparecida de Goiâ

 FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica proibida a modalidade recreativa de empinar pipas, papagaios ou semelhantes artefatos lúdicos no Município de Aparecida de Goiânia.

 

Art. 2º: Fica proibida a fabricação, industrialização, comercialização de cerol e qualquer tipo de linha cortante no Município de Aparecida de Goiânia.

 

§ 1º - Cabe à Guarda Civil Municipal, com apoio da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo, mediante ações fiscalizadoras contínuas.

 

§ 2º - Quando o produto linha cortante, cerol ou vidro moído estiver sendo oferecido pelo comércio estabelecido ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado à autoridade policial para as devidas providências legais, além da aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada infração cometida pelo comerciante, ambulante ou fabricante, sendo a reincidência punida com o dobro da multa anteriormente fixada.

 

§ 3º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o usuário, se menor de 18 anos os seus responsáveis legais, da pipa, papagaio ou assemelhados, da linha cortante, do cerol ou vidro moído em  qualquer objeto, ao pagamento de multa mínima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a correção monetária por índice oficial.

 

§ 4º - Os valores arrecadados com as multas pagas pelos infratores, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, serão destinados ao Fundo Municipal da Educação.

 

§ 5º - O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso da linha cortante, do cerol ou do vidro moído, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.

 

§ 6º - Os órgãos fiscalizadores deverão identificar e individualizar o infrator coletando seus dados pessoais e endereço para cobrança posterior da multa que, se não paga, será encaminhada à dívida ativa do Município.

 

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação realizará campanhas educativas no âmbito das Escolas Municipais para a conscientização dos alunos.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de dezembro do ano de 2014.

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional